Introdução
Autor | Antonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono |
Ocupação do Autor | Médico Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho; Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Membro da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Diretora Científica da Sociedade Paulista de ... |
Páginas | 11-12 |
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Muito se fala sobre a atividade do Perito Judicial e do Perito Assistente das Partes, porém o mais importante é a verdadeira função deste profissional, cujas tarefas estão claramente descritas nos documentos jurídicos, quer CLT, CPC ou CPP. É necessário destacar alguns aspectos relevantes a esta atividade.
A definição de processo pode ser assinalada como conjuntos de providências e ações que devem ser tomadas para averiguar a verdade e sanar uma lesão de direito. No decorrer do processo deve ser esclarecida qualquer dúvida, de modo que os senhores julgadores possam proferir a sentença de modo justo, com imparcialidade, sempre tendo como base a perícia quando esta se faz necessário. Esta perícia deve ser realizada por pessoa tecnicamente capacitada para fazê-la.
A verificação de um fato quando solicitado por autoridade e realizado por técnico competente para a elucidação do mesmo (exame dos elementos constantes em um processo) é chamada de PERÍCIA, e por consequente o técnico capacitado e qualificado para este fim é chamado de PERITO.
A dúvida do perito não significa incompetência, sendo perfeitamente normal e muitas vezes indicando seriedade profissional quando o perito oficial solicita opinião de outros colegas, estuda o caso na literatura, busca outros dados referentes ao caso.
No foro civil e vara trabalhista o juiz nomeia somente um perito, diferente do foro penal onde são nomeados dois peritos.
De acordo com o art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”.
Art. 421 do CPC: “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo”.
§ 1º — Incumbe às partes dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I — indicar Assistente Técnico;
II — apresentar quesitos;
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Art. 422: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição”.
Entretanto, com referência ao Laudo, o art. 436 do CPC diz que: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos...
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