Acórdão nº 1.0708.07.018953-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Marzo de 2009

Data da Resolução31 de Marzo de 2009

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO - PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INCIDÊNCIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2002 - ARTIGO 152, § 1º DA CEMG/89 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM 2007 - NÃO INCIDÊNCIA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0708.07.018953-3/001 - COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDNA GRAZIELY DIAS ANTUNES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 31 de março de 2009.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 29/43, pela qual o ilustre juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado na presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EDNA GRAZIELY DIAS ANTUNES contra o ESTADO DE MINAS GERAIS por reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de veículo, conforme decidido pela Corte Superior deste eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0000.03.400830-0/000.

Inconformado, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs apelação cível às f. 45/56, para requerer a reforma da sentença. Para tal, defendeu a constitucionalidade formal e material do artigo 5º, da Lei Estadual n. 14.136/01. Argumentou que:

"...a norma esculpida do artigo 150, III, 'c', da CR/88 é norma geral e, mais que isto, um princípio constitucional tributário, tido pela doutrina como verdadeira garantia individual. Assim, não caberia ao Estado, no uso do Poder Constituinte Derivado Decorrente, invadir a esfera de competência exclusiva da União, a quem cabe a instituição das limitações ao poder de tributar, modificando sensivelmente o referido princípio".

Contra-razões às f. 59/62.

Intimada, a D. Procuradoria Geral de Justiça não exarou parecer.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente processado.

MÉRITO

O ESTADO DE MINAS GERAIS pleiteia a reforma da r. sentença para o fim de declarar a constitucionalidade da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, instituída pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 14.136, de 2001 e, consequentemente, negar todos os pedidos formulados pela apelada na inicial.

O artigo 5º da Lei Estadual nº 14.136, de 2001 e o § 1º do artigo 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais possuem, respectivamente, a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:

518 - Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x

..............................................................................

Art. 152 - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenção de tributo da competência do Município;

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)".

O recorrente sustenta...

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