Acórdão Inteiro Teor nº RO-24386/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 3 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelMinistro Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução 3 de Octubre de 2007
Emissor5ª Turma

TST - RR - 173365/2006-900-02-00.8 - Data de publicação: 26/10/2007

PROC. Nº TST-RR-173.365/2006-900-02-00.8

fls.1

PROC. Nº TST-RR-173.365/2006-900-02-00.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/lc

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

BÔNUS DE 25%. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A circunstância de o bônus de 25% estar intrinsecamente vinculado aos lucros obtidos conferiu à parcela característica de participação nos lucros, revelando sua natureza indenizatória, não devendo, dessa forma, integrar o salário.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Incidência da Súmula 297 desta Corte.

DEPÓSITOS DO FGTS (OU INDENIZAÇÃO) DO PERÍODO DE 1/9/1983 A 4/10/1988. Recurso de Revista desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, apresentou solução judicial para o conflito, mesmo que contrária ao interesse das recorrentes, configurando-se efetiva prestação jurisdicional.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de as reclamadas não terem tido vista do parecer do Ministério Público Federal, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que referido documento foi produzido nos autos do inquérito policial em que as reclamadas são partes, tratando-se, portanto, de documento comum.

NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTOS QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO CONHECIDOS, POR NÃO SEREM DOCUMENTOS NOVOS. Documento novo, segundo a definição do art. 485, inc. VII, é aquele obtido pela parte após a prolação da sentença, cuja existência era ignorada ou de que dele não pôde fazer uso, e capaz, por si só, de assegurar a essa pronunciamento favorável. Assim, o enquadramento dos documentos como novos, no caso, refoge ao âmbito de ação das reclamadas, recaindo, exclusivamente sob a ótica do reclamante, que, segundo afirmou o Tribunal Regional, somente teve acesso à documentação após a sentença, enquadrando-se na descrição da lei, pois o reclamante efetivamente os desconhecia até o momento em que lhes foram entregues.

NULIDADE. DOCUMENTOS CONSIDERADOS ILÍCITOS POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL. COISA JULGADA.

O fato de os documentos constantes dos presentes autos serem os mesmos do inquérito policial e objeto de processo na Justiça Federal não retira sua validade para o presente feito, sob o prisma de ofensa a coisa julgada, uma vez que a ilicitude questionada perante o juízo criminal (principalmente por se tratar de alegação de ilicitude quanto à forma com que foram obtidos) não se comunica para os fins da valoração da prova produzida perante o juízo trabalhista. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O art. 515, § 3º, do CPC, não dispõe sobre o efeito devolutivo do recurso ordinário em face de documento novo.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Arestos inespecíficos e violação a dispositivo de lei não configurada.

DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. Entendendo o Tribunal Regional ser genérica a impugnação feita pela reclamada, deve-se ter como válida a documentação apresentada pelo reclamante.

SOMA DE TEMPO ANTERIOR À OPÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. Deve ser computado o tempo de serviço prestado no exterior, pois, em se tratando de grupo econômico, o contrato de trabalho é uno. Assim, inaplicável, ao presente caso, a Súmula 207 desta Corte, uma vez que não se está discutindo a aplicabilidade de leis estrangeiras, mas o cômputo do tempo de serviço prestado no exterior. Ademais, o Tribunal Regional, ao entender ser um só contrato de trabalho, aplicou justamente a CLT, ou seja, a lei do país da prestação dos serviços, conforme dispõe a Súmula referida. Por fim, tendo em vista que a constatação de existência do grupo econômico decorreu da detida análise dos elementos de prova, sua desconstituição somente seria possível mediante revisão do conjunto probatório revelado pelo Tribunal Regional, procedimento este vedado em sede de Recurso de Revista, ante os termos da Súmula 126 desta Corte.

BÔNUS DE 25%. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tratando-se de pedido expresso de pagamento de bônus, tendo como causa de pedir a existência de lucro no ano de 1994, não há falar em julgamento extra petita.

PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. Não se verifica a hipótese de pagamento em moeda estrangeira, porquanto o Tribunal Regional determinou expressamente a conversão para a moeda nacional do valor apurado em moeda estrangeira.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. O fato de se estar discutindo no Inquérito Policial a falsidade dos documentos coligidos como prova, falsidade ideológica e falsificação de documento particular, não enseja a suspensão do presente feito para apuração de ilícito penal imputado ao então empregado-contador que forneceu os documentos questionados neste processo, porque essa constatação não tem qualquer influência no caso, uma vez que a conduta do contador que forneceu ao reclamante os documentos que foram considerados novos neste processo é de estrito âmbito da relação empregado-empregador, não se comunicando para fins de prova nesta demanda, onde apenas se discutem as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho do reclamante.

DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral, nos moldes do art. 159 do Código Civil, pois, ao contrário do que afirmado pelas reclamadas, o deferimento dessa parcela não resultou do fato de a justa causa ter sido desconstituída em juízo. Na verdade, a condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorreu da inidônea imputação de ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento e concorrência desleal a empregado integrante da cúpula da empresa, o que extrapolou do contrato de trabalho para o ramo do mercado em que o empregado atuava, depreciando sua imagem, agravado pela constatação de que a justa causa imputada ao empregado foi forjada e manipulada para impedir-lhe o pagamento das verbas rescisórias.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-173.365/2006-900-02-00.8, em que são Recorrentes ANTHONY MCVEIGH e CB RICHARD ELLIS S/C LTDA. E OUTRA e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (fls. 1.878/1.896 e 1.922/1.929) rejeitou as preliminares argüídas e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, para, afastando a justa causa, julgar procedentes os pedidos de: indenização por dano moral; aviso prévio indenizado com integração no tempo de serviço para todos os efeitos; 13º salário e férias proporcionais; acréscimo de 40% do FGTS; indenização por antigüidade; bônus de 25% sobre o lucro da empresa, calculado proporcionalmente aos meses trabalhados no ano de 1994.

Irresignadas, ambas as partes interpõem Recurso de Revista. O reclamante recorre a fls. 1.932/1.946, buscando reformar a decisão regional insistindo na natureza do bônus de 25% ao salário sobre o lucro e sua integração ao quantum da indenização por dano moral e aos depósitos do FGTS (ou indenização) do período de 1/9/1983 a 4/10/1988. Indica violação a dispositivos de lei e transcreve arestos para confronto de teses. As reclamadas interpõem Recurso de Revista a fls. 1.947/1.996, no qual suscitam as preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, e buscam reformar a decisão regional quanto aos seguintes aspectos: nulidade da decisão regional fundamentada em documentos que não deveriam ter sido conhecidos, por não serem documentos novos; nulidade da decisão regional - documentos considerados ilícitos por sentença irrecorrível - coisa julgada - prova ilícita; supressão de instância; intempestividade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; documentos não autenticados; soma de tempo anterior à opção por tempo de serviço no exterior; bônus de 25% - julgamento extra petita; pagamento em moeda estrangeira; sobrestamento do feito; e dano moral. Apontam ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, indicam contrariedade a súmulas e transcrevem arestos para confronto de teses.

Os Recursos foram admitidos mediante o despacho de fls. 1.999/2.003.

Foram oferecidas contra-razões a fls. 2.047/2.082 pelo reclamante. As reclamadas apresentam contra-razões a fls. 2.097/2.105.

Os Recursos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. BÔNUS DE 25%. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto à integração do bônus de 25% ao salário, asseverando tratar-se -

    de valor aprioristicamente indefinido e condicionado ao resultado positivo dos balanços anuais da empresa

    - e que, -

    embora ajustados antes da promulgação da Constituição de 1988, têm inequívoca natureza de participação nos lucros, não se integrando, por isso mesmo, à remuneração

    - (fls. 1.894).

    O reclamante sustenta que o bônus tem natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros. Argumenta que a parcela foi criada em 1980, não se lhe aplicando o disposto no art. 6º, inc. XI, da Constituição da República. Aponta violação ao art. 457 da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.

    O primeiro aresto desserve ao fim colimado, visto ser oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (art. 896, alínea -a-, da CLT). Os demais arestos são inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte, visto partirem do pressuposto fático de que não teria sido comprovada a natureza indenizatória da parcela, pressuposto esse expressamente refutado pelo Tribunal Regional, que afirmou que o bônus era intrinsecamente vinculado aos lucros obtidos, assumindo característica de participação nos lucros, de natureza indenizatória, portanto.

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