Acórdão Inteiro Teor nº MS-1122/2005-000-05.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 18 de Septiembre de 2007
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda |
Data da Resolução | 18 de Septiembre de 2007 |
TST - ROMS - 1122/2005-000-05-00.9 - Data de publicação: 05/10/2007
PROC. Nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-2007
KA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE E MANUTENÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE. Ato impugnado consistente na concessão de antecipação de tutela anteriormente à prolação da sentença de mérito, com a determinação de reintegração do Reclamante no emprego e manutenção do seu plano de saúde. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9 em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A., Recorrido PAULO ROBERTO VIEIRA FERREIRA DA SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QUARTA VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
O Banco Bradesco S.A. impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, contra ato do Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Salvador, mediante o qual se deferiu a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, antes da prolação da sentença de mérito, determinando-se a expedição de mandado de reintegração do Reclamante, Paulo Roberto Vieira Ferreira da Silva, sob os fundamentos de que o Reclamante era portador de doença profissional, conforme prova documental, e não foi submetido a exame médico demissional, (fls. 144/145). Reputou abusivo e ilegal o ato impugnado, por considerar que:
-(...) ao contrário do quanto afirmado, o exame constando a aptidão do litisconsorte foi acostado aos autos, mais precisamente às fls. 48, com petição demonstrando que o último exame médico periódico realizado pelo litisconsorte, datado de 12/5/2005, isto é, apenas dois meses antes da demissão, conclui pela aptidão do litisconsorte.
Ora, se o exame médico periódico realizado pelo Impetrante (fls. 48) ainda estava vigente à época do desligamento, sendo desnecessária a realização de qualquer outro, não acusou doença incapacitante, inexistia, à luz do melhor direito, óbice em rescindir o contrato, pois a rescisão foi lícita- (fls. 06).
Informações prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 621/622).
Inicialmente deferida a pretensão liminar (fls. 616/617), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região decidiu denegar a segurança, por considerar comprovada a existência de nexo causal entre as...
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