Acórdão Inteiro Teor nº MS-1122/2005-000-05.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 18 de Septiembre de 2007

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Kátia Magalhães Arruda
Data da Resolução18 de Septiembre de 2007

TST - ROMS - 1122/2005-000-05-00.9 - Data de publicação: 05/10/2007

PROC. Nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9

fls.1

PROC. Nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9

A C Ó R D Ã O

SBDI-2007

KA/RASC

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE E MANUTENÇÃO DO SEU PLANO DE SAÚDE. Ato impugnado consistente na concessão de antecipação de tutela anteriormente à prolação da sentença de mérito, com a determinação de reintegração do Reclamante no emprego e manutenção do seu plano de saúde. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-1.122/2005-000-05-00.9 em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A., Recorrido PAULO ROBERTO VIEIRA FERREIRA DA SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QUARTA VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

O Banco Bradesco S.A. impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, contra ato do Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Salvador, mediante o qual se deferiu a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, antes da prolação da sentença de mérito, determinando-se a expedição de mandado de reintegração do Reclamante, Paulo Roberto Vieira Ferreira da Silva, sob os fundamentos de que o Reclamante era portador de doença profissional, conforme prova documental, e não foi submetido a exame médico demissional, (fls. 144/145). Reputou abusivo e ilegal o ato impugnado, por considerar que:

-(...) ao contrário do quanto afirmado, o exame constando a aptidão do litisconsorte foi acostado aos autos, mais precisamente às fls. 48, com petição demonstrando que o último exame médico periódico realizado pelo litisconsorte, datado de 12/5/2005, isto é, apenas dois meses antes da demissão, conclui pela aptidão do litisconsorte.

Ora, se o exame médico periódico realizado pelo Impetrante (fls. 48) ainda estava vigente à época do desligamento, sendo desnecessária a realização de qualquer outro, não acusou doença incapacitante, inexistia, à luz do melhor direito, óbice em rescindir o contrato, pois a rescisão foi lícita- (fls. 06).

Informações prestadas pela autoridade dita coatora (fls. 621/622).

Inicialmente deferida a pretensão liminar (fls. 616/617), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região decidiu denegar a segurança, por considerar comprovada a existência de nexo causal entre as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT