Acórdão nº 2002/0058572-0 de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 437.157 - SP (2002/0058572-0)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | M.A.D.O. |
ADVOGADOS | : | MARCO AURELIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO |
MARCO AURÉLIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO |
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
-
Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica.
-
No cosp, os fatos tais como postos na inicial acusatória revelam que, embora sob ameaça, a vítima não efetuou as compras determinadas pelo recorrido, tampouco preencheu cheques, uma vez que houve intervenção policial em tempo, caracterizando o início da execução que restou interrompida, antes de sua consumação, por força alheia à vontade do autor e/ou da vítima - figura da tentativa.
-
Decisão que não afronta a Súmula 96 deste STJ.
-
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2009(data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 437.157 - SP (2002/0058572-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : M.A.D.O. ADVOGADOS : MARCO AURELIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO MARCO AURÉLIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para, confirmando a condenação, reduzir a pena de M.A.D.O. para 7 anos, 5 meses e 25dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo e tentativa de extorsão, reconhecendo o concurso formal.
Inconformado com a condenação de 20 anos de reclusão por roubo e extorsão consumados, em concurso material, o recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento.
Extrai-se do acórdão recorrido, verbis (fls. 112 e 116/117):
Este Juiz, na Ap. 1.264.189/3, de São Paulo, julgada em 19 de junho de 2001, firmou posicionamento no sentido de se reconhecer o concurso formal, quando no contexto do roubo, segue-se a exigência de senha bancária (ou preenchimento de cheque - acrescente-se), porquanto fruto de uma só ameaça. Nada obstante, na situação específica, verifica-se a existência de uma ação, com unidades de desígnios, visando à obtenção dos bens materiais disponíveis, mais a aquisição de bens em estabelecimento comercial com pagamento por meio de cheque sacado pela vítima. Não há diferença entre exigir-se, numa única ordem, a carteira, dinheiro, relógio e a exigência de efetuar compras, ou em várias, no decorrer do roubo. A nota diferenciadora está na indispensabilidade da ação da vítima, a indicar o crime de extorsão, em meio ao roubo.
Trata-se, pois, de concurso formal de delitos, revendo esta Relatoria, a posição tomada no mencionado julgamento, bem como no da Ap. 1.142.881/8, ... Não se abandona, todavia, a convicção de que os crimes de extorsão e roubo são da mesma espécie, consoante a lição de Mirabete.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO