Acórdão nº 2002/0058572-0 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 437.157 - SP (2002/0058572-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : M.A.D.O.
ADVOGADOS : MARCO AURELIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO
MARCO AURÉLIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica.

  2. No cosp, os fatos tais como postos na inicial acusatória revelam que, embora sob ameaça, a vítima não efetuou as compras determinadas pelo recorrido, tampouco preencheu cheques, uma vez que houve intervenção policial em tempo, caracterizando o início da execução que restou interrompida, antes de sua consumação, por força alheia à vontade do autor e/ou da vítima - figura da tentativa.

  3. Decisão que não afronta a Súmula 96 deste STJ.

  4. Recurso parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2009(data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 437.157 - SP (2002/0058572-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    RECORRIDO : M.A.D.O.
    ADVOGADOS : MARCO AURELIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO
    MARCO AURÉLIO V DE FARIA - DEFENSOR PÚBLICO

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para, confirmando a condenação, reduzir a pena de M.A.D.O. para 7 anos, 5 meses e 25dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo e tentativa de extorsão, reconhecendo o concurso formal.

    Inconformado com a condenação de 20 anos de reclusão por roubo e extorsão consumados, em concurso material, o recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento.

    Extrai-se do acórdão recorrido, verbis (fls. 112 e 116/117):

    Este Juiz, na Ap. 1.264.189/3, de São Paulo, julgada em 19 de junho de 2001, firmou posicionamento no sentido de se reconhecer o concurso formal, quando no contexto do roubo, segue-se a exigência de senha bancária (ou preenchimento de cheque - acrescente-se), porquanto fruto de uma só ameaça. Nada obstante, na situação específica, verifica-se a existência de uma ação, com unidades de desígnios, visando à obtenção dos bens materiais disponíveis, mais a aquisição de bens em estabelecimento comercial com pagamento por meio de cheque sacado pela vítima. Não há diferença entre exigir-se, numa única ordem, a carteira, dinheiro, relógio e a exigência de efetuar compras, ou em várias, no decorrer do roubo. A nota diferenciadora está na indispensabilidade da ação da vítima, a indicar o crime de extorsão, em meio ao roubo.

    Trata-se, pois, de concurso formal de delitos, revendo esta Relatoria, a posição tomada no mencionado julgamento, bem como no da Ap. 1.142.881/8, ... Não se abandona, todavia, a convicção de que os crimes de extorsão e roubo são da mesma espécie, consoante a lição de Mirabete.

    ...

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