Acórdão nº 2007/0149733-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0149733-0
Data05 Fevereiro 2009
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 964.600 - MG (2007/0149733-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : S.T.S.R.D.O.
ADVOGADO : ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.M.F.
ADVOGADO : VINÍCIUS MARINS E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458, III, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. MATÉRIA NÃO-INFIRMADA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, III, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

  2. A questão envolvendo a responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios, referentes ao período em que o contrato de locação havia se prorrogado por prazo indeterminado, não diz respeito a uma das condições da ação - legitimidade passiva ad causam - porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, tratando-se de matéria não argüida pelo recorrido em seus embargos à execução, descabia ao Juiz a quo examiná-la de ofício, o que importou em afronta aos arts. 128 e 460 do CPC.

  3. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará em caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, não há falar em desobrigação automática deste. Precedentes da Terceira Seção.

  4. Considerando-se que a questão envolvendo a multa moratória, reduzida pelo Tribunal de origem para 2%, não foi infirmada pela recorrente, deve o acórdão recorrido ser confirmado nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF.

  5. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 964.600 - MG (2007/0149733-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : S.T.S.R.D.O.
    ADVOGADO : ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.M.F.
    ADVOGADO : VINÍCIUS MARINS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial manifestado por S.T.S.R.D.O. com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

    Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, integrado pelo acórdão que rejeitara os embargos declaratórios, que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgara procedentes os embargos à execução do recorrido, a fim de exonerá-lo da fiança prestada em contrato de locação, ao entendimento de que não poderia ser responsabilizado pelos débitos locatícios ocorridos após a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

    A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 191):

    LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUEIS -ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO - CABIMENTO.

    A questão da legitimidade ou ilegitimidade das partes é questão preliminar, ou seja, é condição da ação e, nesse passo, deve ser apreciada pelo juiz da causa. de ofício, antes do julgamento do mérito, se a questão não for argüida por qualquer das partes. Portanto, em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há que se falar em julgamento...

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