Acórdão nº 2008/0031734-5 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data11 Março 2009
Número do processo2008/0031734-5
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 712.080 - PR (2008/0031734-5)

RELATOR : M.B.G.E.P.T.L. E OUTRO
ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : A.C.C.P.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. TRIBUTAÇÃO SOBRE AS RECEITAS DERIVADAS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, sendo inviável, pelo recurso integrativo, prover a pretensão meramente infringente deduzida na espécie.

  2. O acórdão embargado decidiu que as receitas auferidas pelas administradoras de shopping center em razão de locação das respectivas lojas, ainda que o aluguel seja fixado sobre percentual do faturamento do lojista, sofrem a incidência do PIS e da Cofins.

  3. As razões despendidas pela embargante, todas relativas ao mérito da causa, longe de se relacionarem com eventual vício ocorrido no acórdão atacado, denotam mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo, portanto, inadequadas para justificar o acolhimento dos aclaratórios

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de março de 2009(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 712.080 - PR (2008/0031734-5)

    RELATOR : M.B.G.E.P.T.L. E OUTRO
    ADVOGADO : WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S)
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : A.C.C.P.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Administração e P.T.L. e outro em face de acórdão prolatado pela Primeira Seção, que deu provimento aos embargos de divergência em recurso especial interposto pela União Federal, assim ementado (fl. 539):

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRAÇÃO DE "SHOPPING CENTER". INCIDÊNCIA DA COFINS. LEI 9.718/98. PRECEDENTES. DISSENSO PRETORIANO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

  5. Cuida-se de embargos de divergência propostos pela Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir acórdão que...

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