Acórdão nº 2008/0277004-5 de T5 - QUINTA TURMA

Data24 Março 2009
Número do processo2008/0277004-5
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 123.829 - ES (2008/0277004-5)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : J.H.T.C. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : C.B.D.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52/STJ. PEDIDO PREJUDICADO.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - In casu, resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva (Precedentes).

IV - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).

V - Uma vez prolatada a r. sentença penal condenatória, fica prejudicado o habeas corpus na parte que objetivava ver reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n.º 52 desta Corte).

Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de março de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

HABEAS CORPUS Nº 123.829 - ES (2008/0277004-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C.B.D.S., em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Depreende-se dos autos que, em 28/02/2008 a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de delitos contra a fé pública, foi decretada pelo MM. Magistrado de primeiro grau. Reiterado o pleito relacionado à revogação da custódia cautelar, perante os juízos de 1.º e 2.º grau, os pedidos restaram indeferidos (fls. 50/51; 79/80; 239/250 e 251/263).

O agente restou condenado como incurso nos arts. 297 e 299 do Código Penal à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Nesta ocasião, o MM. Magistrado indeferiu o apelo de revogação da prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o e. Tribunal a quo, o qual não foi conhecido em razão da reiteração de pedido, conforme decisão monocrática prolatada pela em. Relatora (fls. 264/265).

Daí o presente mandamus, onde os impetrantes sustentam, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores exigidos para a manutenção da segregação a qual se submete o paciente. Ademais, apontam o excesso de prazo para a formação da culpa como causa de constrangimento ilegal. Requerem, assim, que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.

Liminar indeferida à fl. 388.

Informações prestadas às fls. 396/397.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 399/404, manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. MEDIDA EXTREMA LASTREADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 52/STJ). PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM"

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 123.829 - ES (2008/0277004-5)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA Nº 52/STJ. PEDIDO PREJUDICADO.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada...

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