Acórdão nº 2008/0073558-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2008/0073558-8
Data17 Março 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.296 - MG (2008/0073558-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M F A
ADVOGADO : C.H.P.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar.

- A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.

- Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.

- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

- Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.

-Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade - a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, V.D.G. e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Pelo recorrente: D.C.H.P. deS.

Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.296 - MG (2008/0073558-8)

RECORRENTE : M F A
ADVOGADO : C.H.P.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por M. F. A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/MG.

Ação: revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela recorrente em face de J. N., ora recorrido. Sustenta que vem recebendo do alimentante pensão no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), objeto de acordo celebrado nos autos de separação judicial, no início do ano de 2000. Assevera que o recorrido “é, notoriamente, o homem de maior fortuna de Sete Lagoas. Ou, pelo menos está em patamar idêntico ao de mais três ou quatro outros de igual fortuna” (fl. 2), e que essa fortuna pertence a ambos, mas encontra-se na posse e administração exclusiva do recorrido, cujo inventário e partilha segue em Juízo. Relata que o recorrido declarou possuir bens no valor de R$ 9.042.718,62 (nove milhões, quarenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), que, na verdade, seguramente correspondem a valor maior, além de outros não declarados, segundo indica. Aduz que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo do casamento, que perdurou de agosto de 1978 até fevereiro de 2000, portanto, por aproximadamente 22 anos. Alega que tentou em vão uma partilha amigável e que, desde a época em que fixados os alimentos, já se vão quase quatro anos, sem que tenha acesso ao seu patrimônio, pois que o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a partilha dos bens. Por fim, assevera que de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria a recorrente de qualquer pensão. Postula, assim, a majoração dos alimentos para o valor de R$ 18.000,00, com pedido de tutela antecipada de pelo menos R$ 12.000,00.

Reconvenção: pugna o recorrido pela redução do valor da pensão em 50% do...

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