Acórdão nº 1.0016.06.062700-3/003(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria Elza
Data da Resolução 2 de Julio de 2009
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO HERANÇA. REPRESENTANTE LEGAL. MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A partir de uma interpretação harmônica dos arts. 227, da Constituição da República e dos arts. e , do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser extraídos os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos do menor. Nessa ótica, a determinação da prestação de contas pela representante do menor das despesas dos bens adjudicados durante o inventário, mostra-se razoável com o intuito de salvaguardar o patrimônio do herdeiro.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0016.06.062700-3/003 - COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): L.M.P. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE N.M.S. - AGRAVADO(A)(S): R.G.P. ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE J.P.J. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Agravante, a Drª. Karina Lilianni Braga.

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. P., representado por sua mãe N. M. S., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Alfenas, que determinou que a prestação de contas, por parte da representante legal do agravante, das despesas superiores a 1 (um) salário mínimo acerca dos bens adjudicados em razão do recebimento de herança do menor.

A agravante sustenta em seu recurso que não estaria legalmente obrigado à prestação de contas, que o herdeiro poderia desfrutar livremente dos bens adjudicados e que a decisão seria contraditória com a anteriormente proferida sobre a desnecessidade de prestação de contas dos valores liberados mensalmente a título de manutenção do menor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 37/39-TJ, tendo lhe sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 42/51-TJ, refutando os argumentos expostos no recurso e pugnando pela confirmação da r. decisão.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 92/97-TJ, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de...

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