Acórdão Inteiro Teor nº RO-911/2001-073-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Octubre de 2007

Número do processoRO-911/2001-073-01.00
Data10 Outubro 2007
Órgão6ª Turma

TST - RR - 911/2001-073-01-00.0 - Data de publicação: 26/10/2007

PROC. Nº TST-RR-911/2001-073-01-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-911/2001-073-01-00.0

A C Ó R D Ã O

6ª TURMA

GMHSP/pr/ev

RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA -RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria encontra-se cristalizada no item III da Súmula 368/TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-911/2001-073-01-00.0, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e é Recorrido ARMANDO BARBOSA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 166-173, complementado às fls. 179-181, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar que as contribuições previdenciárias e o imposto de renda sejam descontados dos valores devidos ao reclamante, determinando que a redução do imposto de renda só incidirá sobre aquelas verbas cuja importância à época alcançariam valor tributável, bem como para excluir da condenação os juros capitalizados de 1% ao mês, os quais devem ser acrescidos na forma da legislação vigente, isto é, 1% pro rata die (Lei 8.177/91), incidentes sobre o quantum já corrigido monetariamente. Quanto ao apelo do Reclamante, decidiu dar-lhe provimento para determinar a repercussão dos salários pagos `por fora- no cálculo das horas extras, bem como para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, tomadas para esse efeito aquelas nas quais o Reclamante atuava como entregador de SEDEX.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 182-192. Denuncia violação de dispositivos de leis e traz arestos para cotejo.

Admitido à fl. 195, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 201-211, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 181v. e 182), preparo (fls. 135-136 e 193) e representação (fl. 83), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - SALÁRIO `POR FORA- - ENTREGA DE SEDEX - INTEGRAÇÃO

No tópico, o julgado revisando consignou, verbis:

-Fato a princípio negado pela reclamada, restou afinal, demonstrada a existência de pagamento `por fora-, decorrente do serviço de entrega de SEDEX, executado pelo autor.

A Ré argumenta que os serviços em tela foram praticados em caráter extraordinário, apenas no período de julho de 1996 a julho de 1997, sendo certo que a paga correspondente não integra o contrato de trabalho, já que a partir de agosto de 1997, o autor deixou de exercer tais funções, resultando na interrupção da remuneração correspondente.

De fato, o autor não foi contratado para o exercício de tais funções, tendo sido contratado para trabalhar na tesouraria. A partir de 1996, além das tarefas inerentes a seu cargo, passou a proceder, também, às referidas entregas, recebendo a quantia de R$ 1,00 por SEDEX entregue, o que perfazia um ganho mensal de R$ 600,00, pagos `por fora-. As entregas ocorriam após o expediente normal de trabalho.

Recebendo o autor a parcela, habitualmente, por cerca de um ano, decerto que o montante respectivo passou a integrar o seu salário. Por este ângulo, a posterior supressão da verba, com o encerramento das atividades respectivas, constitui uma verdadeira redução salarial, decorrente de alteração unilateral do contrato de trabalho, em prejuízo do empregado, prática vedada por lei.

Há que se ressaltar que a reclamada, na contestação...

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