Acórdão Inteiro Teor nº AI-1371/2005-020-12.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 7 de Febrero de 2007
Magistrado Responsável | Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2007 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - RR - 1371/2005-020-12-40.5 - Data de publicação: 16/03/2007
PROC. Nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5
fls.1
PROC. Nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5
A C Ó R D Ã O
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Turma
JSF/ACL/kc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Demonstrada a violação do art. 64 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Apelo denegado.
RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 64 da CLT, aplica-se o divisor 220 ao trabalhador que labora 44 horas semanais e o divisor 180 àqueles cuja carga horária semanal de trabalho é de 36 horas. Restou incontroverso nos autos que o Autor estava sujeito à jornada de 40 horas semanais, portanto, o divisor a ser utilizado para fins de cálculo do salário-hora é o 200. Recurso de Revista provido, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 200, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5, em que é Recorrente NELSON JOÃO SILVA e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A - CELESC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho mediante o qual se denegou seguimento ao processamento do Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso de Revista não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 69.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 62) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 09). Ademais, as peças trasladadas foram declaradas autênticas por seu subscritor, nos termos do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 48/54, confirmando a sentença prolatada às fls. 29/32, negou provimento ao Recurso do Reclamante quanto ao tema -divisor para o cálculo das horas extras-. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
-1 - Horas extras e divisor
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Sustenta que a sua carga de trabalho era de 40 horas semanais.
O divisor 220 previsto na Constituição Federal é a quantidade máxima de horas de trabalho mensal permitida para o trabalhador cujo regime é de 44 horas semanais.
Restou incontroverso nos autos que o regime de trabalho do autor era de 40 horas semanais, sendo...
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