Acórdão Inteiro Teor nº AI-1371/2005-020-12.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 7 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelMinistro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Data da Resolução 7 de Febrero de 2007
Emissor2ª Turma

TST - RR - 1371/2005-020-12-40.5 - Data de publicação: 16/03/2007

PROC. Nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JSF/ACL/kc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Demonstrada a violação do art. 64 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Apelo denegado.

RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 64 da CLT, aplica-se o divisor 220 ao trabalhador que labora 44 horas semanais e o divisor 180 àqueles cuja carga horária semanal de trabalho é de 36 horas. Restou incontroverso nos autos que o Autor estava sujeito à jornada de 40 horas semanais, portanto, o divisor a ser utilizado para fins de cálculo do salário-hora é o 200. Recurso de Revista provido, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 200, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, gratificações natalinas e FGTS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1371/2005-020-12-40.5, em que é Recorrente NELSON JOÃO SILVA e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A - CELESC.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho mediante o qual se denegou seguimento ao processamento do Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso de Revista não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 69.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 62) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 09). Ademais, as peças trasladadas foram declaradas autênticas por seu subscritor, nos termos do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 48/54, confirmando a sentença prolatada às fls. 29/32, negou provimento ao Recurso do Reclamante quanto ao tema -divisor para o cálculo das horas extras-. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

-1 - Horas extras e divisor

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Sustenta que a sua carga de trabalho era de 40 horas semanais.

O divisor 220 previsto na Constituição Federal é a quantidade máxima de horas de trabalho mensal permitida para o trabalhador cujo regime é de 44 horas semanais.

Restou incontroverso nos autos que o regime de trabalho do autor era de 40 horas semanais, sendo...

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