Acórdão nº 2007/0303237-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0303237-8
Data06 Agosto 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : U. -U.D.S.L.
ADVOGADA : MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
RODRIGOP.D.S.F. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA.

  1. Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS a serem recolhidas pelas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra temporária, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília (DF), 06 de agosto de 2009.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : U. -U.D.S.L.
    ADVOGADA : MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F.
    RODRIGOP.D.S.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 274/307) interposto em face de decisão assim ementada (fl. 269):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

    A agravante, em síntese, alega que não existe jurisprudência dominante no STF que autorize o relator a dar provimento ao recurso especial interposto pela agravada, uma vez que não se trata de precedente específico sobre a tese em discussão. Por outro lado, há entendimento proferido pela Primeira Seção do STJ que reconhece, em caso análogo, relativo ao ISS, o direito postulado pela agravante. Insiste na tese de violação do art. 110 do CTN.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA.

  3. Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos...

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