Acórdão nº 2007/0303237-8 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2007/0303237-8 |
Data | 06 Agosto 2009 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | U. -U.D.S.L. |
ADVOGADA | : | MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | C.X.S.F. |
RODRIGOP.D.S.F. E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA.
-
Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS a serem recolhidas pelas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra temporária, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes.
-
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : U. -U.D.S.L. ADVOGADA : MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : C.X.S.F. RODRIGOP.D.S.F. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 274/307) interposto em face de decisão assim ementada (fl. 269):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
A agravante, em síntese, alega que não existe jurisprudência dominante no STF que autorize o relator a dar provimento ao recurso especial interposto pela agravada, uma vez que não se trata de precedente específico sobre a tese em discussão. Por outro lado, há entendimento proferido pela Primeira Seção do STJ que reconhece, em caso análogo, relativo ao ISS, o direito postulado pela agravante. Insiste na tese de violação do art. 110 do CTN.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.038 - RS (2007/0303237-8)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. INCLUSÃO. RECEITA BRUTA.
-
Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO