Acórdão nº 2008/0283418-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.540 - PR (2008/0283418-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : R.C.L. E OUTRO
ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SALÁRIOS E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES CEDIDOS. INCIDÊNCIA.

  1. O faturamento, entendido como receita bruta obtida por meio das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, constitui a base de cálculo do PIS e da Cofins.

  2. No caso de empresas de intermediação de mão-de-obra, os valores recebidos dos tomadores de serviços ingressam no caixa do empresário, por direito próprio, em face do exercício do seu objeto social (locação de mão-de-obra), correspondendo ao seu faturamento.

  3. Ausente previsão legal, os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-de-obra desembolsa, em razão dos trabalhadores que coloca à disposição do tomador de serviços, não podem ser excluídos do âmbito de incidência das Contribuições Sociais sobre o faturamento. Precedentes do STJ.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.540 - PR (2008/0283418-3)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : R.C.L. E OUTRO
    ADVOGADO : FELIPE CORDELLA RIBEIRO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda para reconhecer que os salários e os encargos que a empresa de intermediação de mão-de-obra desembolsa em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviços não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Os agravante alegam (fl.697) :

    Vale lembrar que, em razão das decisões proferidas pela 1ª Turma, em decisão colegiada, interessa o julgamento do presente feito pela 2ª Turma, pois em caso de decisão contrária...

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