Acórdão nº 2007/0070533-1 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0070533-1
Data21 Maio 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.956 - SP (2007/0070533-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : M.A.E.P.L.
ADVOGADO : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.N.
PROCURADORES : ALEXANDREJ. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL DE EMPREGAR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO.

  1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre os rendimentos auferidos pelas sociedades empresárias sem empregados, mas com aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não a folha de salários.

  2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria federal suscitada. Precedentes do STJ.

  3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido mencionados expressamente os dispositivos legais aplicáveis.

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 21 de maio de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.956 - SP (2007/0070533-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : M.A.E.P.L.
    ADVOGADO : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : F.N.
    PROCURADORES : ALEXANDREJ.E.O. CLAUDIOX.S.F.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática (fls. 226-230) que deu provimento ao Recurso Especial à consideração de que, consoante a jurisprudência do STF e do STJ, é legítima a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas sem empregados, mas com potencial para empregar.

    Inconformada, a agravante sustenta, em resumo:

    (...) a admissibilidade de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal encontra-se jungida ao juízo explícito do órgão julgador acerca da matéria debatida, o que não ocorreu no caso vertente, haja vista que o artigo 4º da Lei nº 7.689/88, tido como violado pela Recorrente, sequer foi mencionado no acórdão recorrido e tampouco foram opostos os devidos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão (fl 235, grifos do original).

    Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.956 - SP (2007/0070533-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O inconformismo não merece prosperar.

    Inicialmente, o Tribunal de Justiça emitiu inequívoco juízo quanto à exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas sem empregados, mas aptas a empregar, como se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fl. 154):

    A norma trabalhista é clara. É empregador quem "admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Quem o faz. Não quem, potencialmente, possa fazê-lo.

    (...)

    O caso, aqui, é ainda mais evidente. Não se vai, sequer, à pesquisa da norma jurídica - embora ela exista e potencialmente assegure o direito do contribuinte -, porque o fato não existe: não há empregador, porque não há empregado

    Se o contribuinte não ostenta a condição de empregador - e, no caso concreto, a prova por ele apresentada não foi desautorizada - , é incabível a sua sujeição passiva, na exigência da contribuição sobre o lucro.

    Não é necessário que a Corte de origem faça menção expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se existe manifestação inequívoca quanto à questão federal, como no caso dos autos, há prequestionamento implícito e possibilidade de conhecimento do Recurso Especial.

    Nessa linha:

    RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA JUNTADA DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE.

  5. Se acórdão recorrido faz juízo de valor sobre a questão federal que envolve o art. 8º, III e IV, da LEF, ainda que não mencione o artigo, possível entender exatamente a controvérsia. Prequestionamento configurado.

    (...)

    Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    (REsp 864.633/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 289)

    PROCESSUAL CIVIL - PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS E NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.

    (...)

  6. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido...

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