Acórdão nº 2007/0171798-5 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2007/0171798-5 |
Data | 20 Agosto 2009 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | J.B.D.S. |
ADVOGADO | : | IVO BRUGNOLO MACEDO |
AGRAVADO | : | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ |
ADVOGADO | : | ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
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Inexiste direito adquirido se não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil à época da lei anterior.
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O impetrante colou grau em 1988, porém não requereu a inscrição à época da colação porque exercia atividade incompatível com a advocacia. Dessa forma, deverá se submeter ao exame, pois a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito.
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"Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem." (art. 7º, parágrafo único, da Resolução 7/1994).
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : J.B.D.S. ADVOGADO : IVO BRUGNOLO MACEDO AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, para determinar a impossibilidade de inscrição do ora agravante sem a submissão ao Exame de Ordem.
O agravante sustenta, em suma, que "não se trata exclusivamente matéria de direito adquirido, acresce a situação consolidada (fato consumado)" (fl. 340).
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.6.2009.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Ficou demonstrado nos autos que o impetrante colou grau em 1988, contudo não requereu a inscrição na OAB à época da colação porque exercia atividade incompatível com a advocacia, impedimento este que perdurou até julho de 2005, por ocasião de sua aposentadoria.
O agravante assevera que o "bacharel em Direito que, sob a égide da legislação anterior ao Estatuto Atual - Lei 8.096/94, realizou com aproveitamento o estágio profissional, está dispensado do Exame de Ordem para inscrever-se na OAB". Contudo, tal alegação não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior.
Com efeito, o Conselho Federal da OAB, no exercício de atribuição conferida por lei, editou a Resolução 02, de 2/9/1994, na qual fixou, no art. 7º, as hipóteses de dispensa do Exame de Ordem. A norma é expressa em afirmar que somente os inscritos como estagiários ou...
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