Acórdão nº 2007/0171798-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0171798-5
Data20 Agosto 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : J.B.D.S.
ADVOGADO : IVO BRUGNOLO MACEDO
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ
ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  1. Inexiste direito adquirido se não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil à época da lei anterior.

  2. O impetrante colou grau em 1988, porém não requereu a inscrição à época da colação porque exercia atividade incompatível com a advocacia. Dessa forma, deverá se submeter ao exame, pois a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito.

  3. "Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem." (art. 7º, parágrafo único, da Resolução 7/1994).

  4. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de agosto de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : J.B.D.S.
    ADVOGADO : IVO BRUGNOLO MACEDO
    AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO PARANÁ
    ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, para determinar a impossibilidade de inscrição do ora agravante sem a submissão ao Exame de Ordem.

    O agravante sustenta, em suma, que "não se trata exclusivamente matéria de direito adquirido, acresce a situação consolidada (fato consumado)" (fl. 340).

    Pleiteia a reconsideração do decisum agravado.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 970.529 - PR (2007/0171798-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.6.2009.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

    Ficou demonstrado nos autos que o impetrante colou grau em 1988, contudo não requereu a inscrição na OAB à época da colação porque exercia atividade incompatível com a advocacia, impedimento este que perdurou até julho de 2005, por ocasião de sua aposentadoria.

    O agravante assevera que o "bacharel em Direito que, sob a égide da legislação anterior ao Estatuto Atual - Lei 8.096/94, realizou com aproveitamento o estágio profissional, está dispensado do Exame de Ordem para inscrever-se na OAB". Contudo, tal alegação não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior.

    Com efeito, o Conselho Federal da OAB, no exercício de atribuição conferida por lei, editou a Resolução 02, de 2/9/1994, na qual fixou, no art. 7º, as hipóteses de dispensa do Exame de Ordem. A norma é expressa em afirmar que somente os inscritos como estagiários ou...

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