Acórdão nº 2007/0092663-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data25 Agosto 2009
Número do processo2007/0092663-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 945.802 - SP (2007/0092663-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : G.S.E.E.M.D.O.T.L.
ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : S.G.A. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. (LEI 10.637/02, ART. 1º, E LEI 10.833/03, ART. 1º). EMPRESAS PRESTADORAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

  1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o "faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", ressalvadas as deduções autorizadas em lei (Lei 10.637/02, art. 1º e § 3º, e Lei 10.833/03, art. 1º e § 3º, respectivamente).

  2. Portanto, excetuadas as deduções previstas na lei, todas as receitas auferidas pela empresa compõem a base de incidência da contribuição, sendo irrelevante, para esse fim, a sua destinação, que varia segundo a peculiar composição dos custos de cada empresa ou ramo de atividade.

  3. Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas não integram o rol das deduções da base de incidência. Sem norma que autorize tratamento diferente, esse regime é aplicável também às empresas prestadoras de trabalho temporário, que utilizam para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista, como é o caso. Precedente da 2ª Turma: REsp 954.719/SC, Min. Herman Benjamin, julgado em 13.11.2007, unânime.

  4. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

    Brasília, 25 de agosto de 2009.

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 945.802 - SP (2007/0092663-0)

    RECORRENTE : G.S.E.E.M.D.O.T.L.
    ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : S.G.A.E.O. CLAUDIOX.S.F.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em demanda visando à exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores recebidos a título de reembolso de despesas contraídas em nome e por conta do contratante dos serviços, negou provimento à apelação, por entender que "a base de cálculo para a apuração do tributo em tela deve ser o faturamento, consistente na totalidade das receitas auferidas, e não simplesmente a contraprestação de serviços prestados (...)" (fl. 384).

    No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 110, CTN e 2º, da LC 70/91, pois, em síntese, (a) as empresas de recrutamento de mão-de-obra temporária são meras intermediárias, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do COFINS os valores que lhes são reembolsados pelas tomadoras de serviços, mas tão-somente aqueles em decorrência da remuneração dos serviços que prestam; (b) "(...) a recorrente não pode expressar-se no inconseqüente ato de repassar a trabalhadores temporários valores dos salários e encargos devidos em razão da prestação de serviços feita a terceiros" (fl. 407); (c) o conteúdo e o alcance do conceito de faturamento não podem ser alterados para fins de tributação.

    Sem contra-razões (fl. 439).

    Em ofício de fls. 453/457, a Juíza da 9ª Vara Federal de São Paulo solicita o bloqueio dos valores depositados nestes autos, bem como a conversão do depósito em renda da União.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 945.802 - SP (2007/0092663-0)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : G.S.E.E.M.D.O.T.L.
    ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : S.G.A. E OUTRO(S)
    CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. (LEI 10.637/02, ART. 1º, E LEI 10.833/03, ART. 1º). EMPRESAS PRESTADORAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

  5. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o "faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", ressalvadas as deduções autorizadas em lei (Lei 10.637/02, art. 1º e § 3º, e Lei 10.833/03, art. 1º e § 3º, respectivamente).

  6. Portanto, excetuadas as deduções previstas na lei, todas as receitas auferidas pela empresa compõem a base de incidência da contribuição, sendo irrelevante, para esse fim, a sua destinação, que varia segundo a peculiar composição dos custos de cada empresa ou ramo de atividade.

    3 Os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas não integram o rol das deduções da base de incidência. Sem norma que autorize tratamento diferente, esse regime é aplicável também às empresas prestadoras de trabalho temporário, que utilizam para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista, como é o caso. Precedente da 2ª Turma: REsp 954.719/SC, Min. Herman Benjamin, julgado em 13.11.2007, unânime.

  7. Recurso especial a que se nega provimento.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  8. Sobre o tema, proferi voto-vista no REsp 958292/RS, relator Min. Francisco Falcão, julgado em 11/11/2008, nos seguintes termos:

  9. Sobre o tema, proferi, em caso análogo, no REsp 827.194/SC, voto-vista com estas razões:

    "2.A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP está assim prevista na Lei 10.637/02:

    Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

    § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

    § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

    I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

    II - (VETADO)

    III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

    IV - de venda de álcool para fins carburantes;

    V - referentes a:

    1. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    2. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

    VI - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.

    Salvo, portanto, se figurarem entre as deduções previstas no § 3º, todas as receitas auferidas pela empresa compõem a base de incidência da contribuição. Note-se que, mesmo entre as deduções admitidas, nenhuma tem em conta a destinação dos recursos (critério com base no qual a impetrante pretende a exclusão dos valores direcionados ao pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas). Ora, não há dúvida de que tais valores integram o faturamento das empresas intermediadoras de mão-de-obra, uma vez que lhe são alcançados pelas tomadoras dos serviços, caracterizando, assim, tipicamente, "receita bruta da venda de bens e serviços". A peculiar composição dos custos das empresas do ramo de intermediação de mão-de-obra - que determina o direcionamento de grande parte, ou até mesmo da maior parte, de suas...

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