Acórdão nº 2008/0285842-2 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2008/0285842-2 |
Data | 19 Agosto 2009 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.241 - SP (2008/0285842-2)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
RECORRENTE | : | A.L.C. E OUTRO |
ADVOGADO | : | LINA CIODERI ALBARELLI E OUTRO |
RECORRIDO | : | S.M.E.I.L. E OUTRO |
ADVOGADO | : | APARECIDO CORDEIRO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Não se conhece do recurso pela alínea c do permissivo constitucional em virtude da ausência de fundamentação. Incidência, na espécie, do óbice constante da Súmula n. 284/STF.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90, ARTIGO 1º, INCISO VII. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. LEI DO INQUILINATO. APLICAÇÃO.
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A teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da aludida norma.
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Ainda que a relação entre lojista e empreendedor de shopping center seja atípica, a Lei do Inquilinato preceitua que devem prevalecer as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais nela previstas. Precedente da Terceira Seção.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.241 - SP (2008/0285842-2)
RECORRENTE : A.L.C. E OUTRO ADVOGADO : LINA CIODERI ALBARELLI E OUTRO RECORRIDO : S.M.E.I.L. E OUTRO ADVOGADO : APARECIDO CORDEIRO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Alfredo Luiz Coli e Werenice Fernandes Galvão Coli , com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram recurso especial contra acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
BEM DE FAMÍLIA - Contrato atípico de locação de espaço em shopping center - Execução - Fiança nele concedida - Penhora de imóvel pertencente aos fiadores. Afastamento da arguição de impenhorabilidade do bem de família. confirmação. Não colisão da norma excepcional do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, inciso acrescentado pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91, com a normatividade constitucional do direito social a moradia, consagrado no artigo 6º da Carta Política. Concepção de caráter programático...
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