Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 22 de Noviembre de 2000

Magistrado ResponsávelMinistro João Batista Brito Pereira
Data da Resolução22 de Noviembre de 2000
Emissor5ª Turma

TST - RR - 593846-31.1999.5.15.5555 - Data de publicação: 16/02/2001 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/jo/io SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. Viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, o estabelecimento de remuneração de servidor municipal celetista com base em salários mínimos, tendo em vista o contido no artigo 37, incisos X, XI, XII e XIII, ambos da Constituição da República.

Recurso de Revista a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-593.846/99.8, em que são Recorrentes PEDRO ANTÔNIO FERREIRA E OUTROS e Recorrido MUNICÍPIO DE CAPIVARI.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, pelo acórdão de fls. 169/176, complementado a fls. 184/185 e 262/266, em decisões proferidas em Embargos de Declaração, decidiu julgar improcedente a reclamação, sob o fundamento de que:

Vinculação dos reajustes salariais ao salário-mínimo, Lei Municipal nº 1685/84, do Município de Capivari. Argüição de inconstitucionalidade

Não é inconstitucional a Lei Municipal 1685/84, que estabeleceu como forma de reajuste dos salários dos servidores municipais, o salário-mínimo.

A vedação constitucional (artigo 7º, inciso IV, "in fine"), da vinculação do salário-mínimo, não se aplica aos reajustes salariais, que têm natureza de contraprestação, somente.

Diferenças salariais com base na Lei Municipal nº 2017/91

Por outro lado, uma vez criada por lei, tal forma de reajuste (com vinculação ao salário-mínimo) não se incorpora definitivamente aos contratos dos servidores, podendo ser modificada periodicamente, sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido.

Assim, a edição da Lei Municipal 2017/91, que estabeleceu nova forma de reajuste salarial, sem vinculação ao salário-mínimo, não importou em alteração contratual, descabendo as diferenças pleiteadas. (fls. 169, grifos no original)

Irresignados, os reclamantes interpõem Recurso de Revista, mediante o arrazoado de fls. 269/283, argüindo preliminarmente a nulidade do acórdão proferido a fls. 262/266, uma vez que, mesmo sendo acolhida a alegação de nulidade pelo TST, o Regional continuou a não se pronunciar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Apontam como violados os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, 832 da CLT, 458, inciso II, e 128 do CPC.

No mérito, sustentam que percebiam seus salários em determinado número de salários mínimos desde 1984 e o reclamado passou a pagar-lhes com base em salário mínimo referência, violando direitos que já se haviam incorporado aos contratos de trabalho, o que resultou em ofensa ao direito adquirido e em alteração contratual, sendo devidas as diferenças salariais postuladas na inicial. Apontam como violados os artigos 6º, inciso XXXVI, 22, inciso I, ambos da Constituição da República, 444 e 468 da CLT e transcrevem paradigmas para configuração do dissenso jurisprudencial.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 285, não merecendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT