Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro José Luciano de Castilho Pereira
Data da Resolução17 de Diciembre de 2003
Emissor1ª Turma

TST - E-RR - 1020900-61.2002.5.09.0900 - Data de publicação: 13/02/2004 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma ACV/mg

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10209/2002-900-09-00.6, em que é Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e Recorrido JOSÉ RODRIGUES.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 606/616, deu provimento parcial aos recursos dos reclamados para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, mês a mês; determinar que o índice da correção monetária, quanto aos sábados, seja o do mês subseqüente ao vencido e afastar a condenação em honorários de advogado. No tocante ao recurso adesivo do autor, deu provimento ao recurso para afastar da condenação a determinação para que o autor pague honorários aos patronos dos réus. Manteve, no entanto, a v. sentença que determinou a aplicação das normas da categoria dos bancários e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos.

Opostos embargos de declaração pelo reclamado às fls. 619/622, os quais foram acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, nos termos do v. acórdão de fls. 625/626.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 629/644, argüindo a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535, inciso II, do CPC e divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta que não existe prova capaz de assegurar o enquadramento do autor a empregado bancário, como se depreende especificamente do depoimento da testemunha arrolada a convite do reclamado. Aponta violação do artigo 3º da CLT. Requer que seja determinado o desconto do Imposto de Renda do crédito do autor por ocasião do recebimento e sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente. Inclusive juros de mora. Aponta violação dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92, 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/99 e divergência jurisprudencial.

Admitido o recurso de revista por meio do r. despacho de fl. 646.

Contra-razões apresentadas às fls. 649/662.

A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.

É o relatório.

V O T O

I - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Nas razões do recurso de revista, o reclamante suscita, preliminarmente, a nulidade do v. acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, apontando violação dos artigos dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535, inciso II, do CPC e divergência jurisprudencial. Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o E. Tribunal Regional não prestou ao recorrente os devidos esclarecimentos suscitados nos embargos a respeito da...

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