Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Diciembre de 2003
Magistrado Responsável | Ministro José Luciano de Castilho Pereira |
Data da Resolução | 17 de Diciembre de 2003 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - E-RR - 1020900-61.2002.5.09.0900 - Data de publicação: 13/02/2004 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma ACV/mg
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10209/2002-900-09-00.6, em que é Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e Recorrido JOSÉ RODRIGUES.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 606/616, deu provimento parcial aos recursos dos reclamados para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, mês a mês; determinar que o índice da correção monetária, quanto aos sábados, seja o do mês subseqüente ao vencido e afastar a condenação em honorários de advogado. No tocante ao recurso adesivo do autor, deu provimento ao recurso para afastar da condenação a determinação para que o autor pague honorários aos patronos dos réus. Manteve, no entanto, a v. sentença que determinou a aplicação das normas da categoria dos bancários e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos.
Opostos embargos de declaração pelo reclamado às fls. 619/622, os quais foram acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, nos termos do v. acórdão de fls. 625/626.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 629/644, argüindo a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional. Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535, inciso II, do CPC e divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta que não existe prova capaz de assegurar o enquadramento do autor a empregado bancário, como se depreende especificamente do depoimento da testemunha arrolada a convite do reclamado. Aponta violação do artigo 3º da CLT. Requer que seja determinado o desconto do Imposto de Renda do crédito do autor por ocasião do recebimento e sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente. Inclusive juros de mora. Aponta violação dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92, 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/99 e divergência jurisprudencial.
Admitido o recurso de revista por meio do r. despacho de fl. 646.
Contra-razões apresentadas às fls. 649/662.
A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.
É o relatório.
V O T O
I - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, o reclamante suscita, preliminarmente, a nulidade do v. acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, apontando violação dos artigos dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535, inciso II, do CPC e divergência jurisprudencial. Sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o E. Tribunal Regional não prestou ao recorrente os devidos esclarecimentos suscitados nos embargos a respeito da...
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