Acórdão nº 2009/0060462-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Data03 Março 2010
Número do processo2009/0060462-5
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.805 - SC (2009/0060462-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : F.Í.L.
ADVOGADO : ÉDSON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : REGINA HELENA DE ABREU BRASIL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.

  1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).

  2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).

  3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.

  4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual:

    "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento.

    Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação.

    Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."

  5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Eliana Calmon, N.A. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 03 de março de 2010(Data do Julgamento).

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    Presidente

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.805 - SC (2009/0060462-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por F.Í.L., com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa restou assim vazada:

    PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - INCORREÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA OAB - NOME COMPLETO E CORRETO DO PROCURADOR - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - VALIDADE DO ATO.

    'O erro de imprensa, que não torne irreconhecível o nome divulgado nem cause confusão entre dois nomes distintos, não constitui causa para a invalidade da publicação' (EGAS MONIZ DE ARAGÃO, in 'Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 7ª edição, 1991, págs. 330/331)' (REsp n. 487.091, Min. Denise Arruda).

    Noticiam os autos que F.Í.L. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu pedido de declaração de nulidade da intimação da prolação da sentença, com a conseqüente devolução do prazo recursal. A aludida decisão agravada ostenta o seguinte teor:

    Vistos, etc. Estive afastado deste juízo em face da designação para assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça; apenas retornei dia 1º de março. Daí o atraso. Rejeitou o pedido para efetivação de nova publicação. Em primeiro lugar, creio que a cientificação atingiu o objetivo, pois constou adequadamente o nome do causídico, a inclusão do número da inscrição perante a OAB não é requisito legal (art. 236, § 2º, do CPC). Como segundo argumento, relembrou que o prazo recursal passou a correr desde o momento em que foi revelado conhecimento quanto ao teor da intimação - no caso, a petição que denuncia a invalidade: 'Se a parte comparece aos autos para argüir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de conseqüência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal (STJ, REsp 245.647-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, a decisão transitou em julgado. Ciente a autora, ao Estado, para requerer, querendo, a execução.

    Em suas razões de agravar, sustentou a empresa que:

    ... houve grave erro na publicação da sentença quando ocorreu a informação incorreta do número de registro do procurador da...

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