1.1 O sistema democrático brasileiro e os partidos políticos

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas13-22

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Nosso regime constitucional tem como alguns dos seus princípios basilares o sistema democrático e o pluripartidarismo. A Constituição, no seu art. 17, dispõe sobre os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, estatuindo a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos e conferindo-lhes relevantes funções e parâmetros, como se vê de sua redação, verbis:

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartida-

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rismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos inanceiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. [...]

O art. 17, § 1º garante aos partidos políticos auto-nomia para deinir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de idelidade e disciplina partidárias. A auto-nomia partidária nos temas que abrange ("estrutura interna, organização e funcionamento"; e "critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais"), de sede constitucional, afasta o partido político da inter-ferência do legislador ordinário naqueles temas, mas não afasta a atuação normativa do legislador em outras questões, desde que compatível com os parâmetros estabelecidos pela Constituição, já que se trata de autonomia e não soberania frente às leis.

Assim, o partido político deve respeitar os preceitos constitucionais (especialmente os direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de consciência) e legais (particularmente a Lei nº 9.096, de 1995) para a imposição de sanções por descumprimento de

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suas normas estatutárias ou deliberações internas, de caráter eleitoral, ou não.

Outra característica do texto constitucional foi transformar os partidos em pessoas jurídicas de direito privado, ao invés de pessoas jurídicas de direito público, totalmente tutelados e regulamentados internamente por regras dessa natureza.

Além da Constituição Federal, outros diplomas infraconstitucionais regulamentam o tema, sendo o mais importante a Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95. O advento dessa lei teve especial importância no sentido de dirimir quaisquer dúvidas acerca da aplicabili-dade da antiga Lei Orgânica de partidos políticos (Lei 5.682/71) que, mesmo em confronto com a Constituição em vigor, ainda suscitava questionamentos sobre sua aplicação. Seu último artigo é taxativo ao revogar o diploma anterior.

Com efeito, como o mandato no Brasil é representativo, não imperativo, o instituto deve ser aplicado com parcimônia, de modo a impedir a formação de uma ditadura partidária, com o domínio de monopólios ou oligopólios políticos. De fato, pela ideia da democracia representativa de Hans Kelsen, vislumbra-se que a inalidade precípua dos partidos é garantir a inluência dos cidadãos na gerência política.

Kelsen e outros estudiosos muito contribuíram para a produção cientíica acerca da democracia e dos par-

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tidos políticos. Lévy Bruhl1 escolhe a deinição de Benjamim Constant, que em 1816 tipiicou os partidos políticos como uma reunião de homens que professam a mesma...

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