1.2 O sistema partidário e o método proporcional de representação

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas22-26

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Fundamental para a compreensão do problema da fragilidade da representação partidária é analisar a aplicação do sistema eleitoral através da proporciona-

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lidade, apurada pelo método D’Hondt6, com o cálculo de estabelecimento do quociente eleitoral e de aproveitamento de sobras, pelas maiores médias obtidas pelas chapas.

No sistema eleitoral brasileiro, a proporcionalidade é estabelecida em conjunto com um sistema de lista partidária aberta, no qual o eleitor escolhe o nome de sua preferência ou o partido, no chamado "voto de legenda", com os eleitos e substitutos, denominados de suplentes, classiicados por ordem de votação.

Nos termos do art. 112 do Código Eleitoral:

"Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade."

Sendo assim, o que caracteriza a situação de suplência é a classiicação progressiva em que determinado candidato icou na eleição a que concorreu, veriicada em cada chapa partidária registrada, ou em coligação partidária, estando declarada no ato de diplomação dos eleitos.

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Dispõe o art. 215, e parágrafo único, do Código

Eleitoral que:

"Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral, conforme o caso".

"Parágrafo único: do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classiicação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal."

Ou seja, a diplomação é o ato formal e solene segundo o qual a Justiça Eleitoral diz aos demais poderes públicos quem são os candidatos eleitos, bem como a ordem de suplência.

A diplomação, segundo conceituação dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RMS 16.727/PR), é o "ato jurisdicional declaratório através do qual a Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos".

Ocorre que essa diplomação - diante do complexo regime das coligações partidárias - acaba seguindo duas ordens distintas ao mesmo tempo. Isto é, deter-minado candidato, ao ser diplomado, recebe sua ordem de classiicação na lista do partido e na lista da coligação. A...

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