1.3 A filiação partidária

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas26-28

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A iliação partidária é matéria de ordem constitucional por ser uma das chamadas condições de elegibi-

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lidade, art. 14, § 3º, V, da CF, de forma que não sendo o eleitor iliado a Partido Político, ele não poderá concorrer a cargo eletivo.

A Lei nº 9.096/95, adentrando no que a Constituição já assentava, em seu art. 18, dispõe, verbis: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar iliado ao respectivo partido pelo menos um ano antes das datas ixadas para as eleições, majoritárias ou proporcionais".

O monopólio partidário das candidaturas na democracia brasileira impede totalmente o registro de candidaturas independentes, ou avulsas, que existe na legislação dos EUA, França e de vários outros países, que as admitem, mediante algumas condições, como obter, p. ex., um número mínimo de apoiamentos, de eleitores ou parlamentares, normas que existem em democracias com partidos consolidados ou muito fortes, servindo de válvula de escape para novas lideranças.

O fato é que tanto no sistema anterior da Lei nº 5.682/71, quanto no atual, da Lei nº 9.096/95, em vigor, a Justiça Eleitoral controla o registro das iliações - até das desiliações, regulando o seu procedimento nos artigos 16, 17 e 19 da LOPP (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), sendo necessário sublinhar que a iliação partidária se opera, em primeiro lugar, interna corporis, no seio e nas regras de cada agremiação partidária, e de acordo com o estatuto de cada uma.

Mas, para efeitos práticos, as iliações somente passam a ter regularidade, para ins de candidatura, após a devida comunicação das iliações já procedidas por

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cada partido, internamente, no...

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