1. O contrato individual do trabalho

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas47-51

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No início da Revolução Industrial, a imposição de condições de trabalho pelo empregador, a exigência de excessivas jornadas de trabalho, a exploração das mulheres e menores, que constituíam mão de obra mais barata, os acidentes ocorridos com os trabalhadores no desempenho das suas atividades e a insegurança quanto ao futuro e aos momentos nos quais fisicamente não tivessem condições de trabalhar foram as constantes da nova era no meio proletário, às quais podem-se acres-centar também os baixos salários55.

Se o patrão estabelecia as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados, é porque, principalmente, não havia um direito regulamentando o problema. Amauri Mascaro Nascimento, citando Mário de La Cueva, observa que "o contrato de trabalho podia resultar do livre acordo das partes, mas, na realidade, era o patrão quem fixava as normas; e, como jamais existiu contrato escrito, o empregador podia dar por terminada a relação de emprego à sua vontade ou modificá-la ao seu arbítrio. (...) Às vezes eram impostos contratos verbais a longo prazo, até mesmo vitalícios; portanto, uma servidão velada, praticada especialmente nas minas nas quais temia-se pela falta da mão de obra"56.

O contrato de trabalho surgiu com o Liberalismo, na França, como meio para criar, resolver e modificar as relações entre os indivíduos e o Estado. O contrato era o signo da liberdade. Acreditava-se que o equilíbrio nas relações econômicas e trabalhistas pudesse ser atingido diretamente pelos interessados segundo o princípio da autonomia da vontade, sem uma maior preocupação com o problema social57.

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A primeira forma jurídica de relação trabalhista foi a locação de serviços. Consistia no respeito total à liberdade volitiva do trabalhador e do empregador que se obrigavam, um a prestar serviços e o outro a pagar salários, porém sem outras implicações maiores quanto às circunstâncias em que isso se dava. O Estado não interferia. Havia, portanto, plena autonomia da locação de serviços na ordem econômica, jurídica e social, como um corpo solto no espaço, sujeito as suas próprias determinações. Como o absolutismo das corporações de ofício foi substituído pelo arbítrio patronal, surgiu o proletariado e a questão social. Aos poucos cresceu no pensamento dos homens a convicção da necessidade de uma interferência do Estado para garantir condições mínimas em prol dos trabalhadores58.

Evaristo de Moraes Filho nos ensina que "O Contrato Individual do Trabalho constitui o verdadeiro núcleo central do Direito do Trabalho, pois é por meio dele que se realizam todas ou quase todas as disposições tutelares desse ramo do Direito’’59.

No Brasil, a primeira lei a tratar especificamente do contrato de trabalho foi a de setembro de 1830, com os seguintes dizeres: "Regula o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiro ou estrangeiro dentro ou fora do Império.’’60

Nesse aspecto, Magano assevera que "conquanto a abolição definitiva do tráfico de escravos só viesse a ocorrer com a promulgação da Lei Eusébio de Queirós Matoso, de 4 de setembro de 1850, desde 1830 ganhava terreno no Império a ideia de mão de obra branca para substituir os cativos". Isso explica o advento da Lei n. 108, de 11 de outubro de 1837, cujo art. 1º possui o seguinte teor: "Art. 1º - O contrato de locação de serviços, celebrado no Império, ou fora, para se verificar dentro dele, pelo qual algum...

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