1. Introdução ao direito penal

AutorLeonardo Castro
Páginas35-51
LEONARDO CASTRO 35
1 INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
1.1. SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Neste manual, apresento a classif‌icação dos crimes em diferentes cir-
cunstâncias. Essas distinções são de extrema relevância, pois permitem
estabelecer, por exemplo, se um delito admite tentativa. A f‌im de evitar
repetições, decidi concentrar neste tópico o signif‌icado de cada uma
dessas classif‌icações.
1.1.1. CRIME COMUM, PRÓPRIO E DE MÃO PRÓPRIA
Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Exemplos: homicídio (art. 121 do CP), furto (art. 155 do CP), roubo
(art. 157 do CP), estupro (art. 213 do CP), entre outros. No crime pró-
prio, a lei exige uma qualidade especial do indivíduo para a prática do
delito. Exemplos: infanticídio, art. 123 do CP (a mãe da vítima deve ser
a autora), peculato, art. 312 do CP (o autor deve ser funcionário pú-
blico), etc. Já no crime de mão própria, somente uma pessoa específ‌ica
pode cometê-lo, como no caso do falso testemunho (art. 342 do CP).
A importância da classif‌icação: além de estabelecer quem pode ou
não praticar um delito, essa categorização também afeta a análise do
concurso de pessoas. Nos crimes comuns, o concurso de pessoas é livre,
sem limitações – admite-se a coautoria e a participação. Nos crimes
próprios, a coautoria é possível com pessoas que não possuam a carac-
terística especial exigida pelo tipo penal, desde que observado o art.
30 do CP. Nos crimes de mão própria, apenas a participação é possível.
1.1.2. CRIME MATERIAL, FORMAL E DE MERA CONDUTA
Crime material é aquele cuja consumação depende de um resultado
naturalístico, ou seja, de uma mudança no mundo exterior. Exemplo: no
homicídio (art. 121 do CP), a consumação ocorre somente com a morte
da vítima – caso ela sobreviva, conf‌igura-se tentativa. No crime formal ou
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de consumação antecipada, o tipo penal prevê um resultado naturalístico,
mas este não precisa ocorrer para a consumação. Exemplo: na concussão
(art. 316 do CP), basta a exigência da vantagem indevida para a consu-
mação. O efetivo recebimento da vantagem indevida é irrelevante. Já no
delito de mera conduta, o tipo penal descreve apenas uma conduta, sem
nenhum resultado naturalístico. Exemplo: ato obsceno (art. 233 do CP).
a. Crime de mera conduta
Conduta
(Por si só, consuma o crime)
Não há resultado naturalístico
b. Crime formal
Conduta
(Por si só, consuma o crime)
Resultado naturalístico
(Não influencia na consumação)
c. Crime material
Resultado naturalístico
(A consumação dele depende)
Conduta
(Não é suficiente para
consumar o crime)
A importância da classif‌icação: além de inf‌luenciar na identif‌icação
da possibilidade de tentativa, a distinção viabiliza outros institutos do
Direito Penal, como a desistência voluntária e o arrependimento ef‌icaz.
Além disso, há aspectos processuais envolvidos. Por exemplo: um fun-
cionário público exige vantagem indevida (concussão, art. 316 do CP).
No momento da conduta, a vítima não possui a vantagem e f‌ica acorda-
do que a entrega ocorrerá no dia seguinte. A prisão em f‌lagrante deverá
ocorrer no momento da conduta (exigência), não sendo mais possível
no momento da entrega da vantagem, mero exaurimento do delito.
1.1.3. CRIME UNISSUBSISTENTE E PLURISSUBSISTENTE
O crime unissubsistente é aquele em que a conduta é praticada em um
único ato de execução. Exemplo: a omissão de socorro (art. 135 do CP), em
que a conduta se dá em um único ato de deixar de prestar assistência. Já no
crime plurissubsistente, a conduta é composta por diversos atos executórios.
Exemplo: o homicídio, em que a ação é formada por uma série de atos.

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