1. Como pode ocorrer o dano moral trabalhista

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas113-116

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O Dano Moral Trabalhista, como não poderia deixar de ser, segue os preceitos estabelecidos pelo Direito Civil, ao qual o Direito do Trabalho recorre-se subsidiariamente, mais especificamente ao complexo de princípios e regras estabelecido pela Responsabilidade Civil.

A Responsabilidade Civil fixa as diretrizes referentes à obrigação de reparar os danos ou os prejuízos causados a alguém por outra pessoa, em decorrência de um ato ilícito, representativo de um dever geral de conduta (responsabilidade extracontratual, acontratual ou aquiliana) ou descumprimento de uma obrigação contratual (responsabilidade contratual)272.

A Responsabilidade Civil requer à sua caracterização três elementos básicos: o ato ilícito, ou abusivo, por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela, consistindo o seu efeito na reparação, pecuniária ou natural. A responsabilidade dita objetiva, necessária, é apenas a demonstração do dano por uma atividade que ocasione risco273.

De uma forma geral, o dano é definido como a redução do patrimônio jurídico, considerado este como o acervo de bens materiais e imateriais (a honra, a boa fama, a estima própria e a de terceiros, afeição, liberdades política e religiosa etc.),

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que se sofre por ato, fato ou omissão. O dano, como se infere pelo conceito acima, pode ser patrimonial ou moral274.

Em uma visão mais moderna do instituto do dano moral, sob a égide do direito civil, a melhor doutrina já preconiza que somente poderá ser conceituado como dano moral aquele ato antijurídico que violar ou causar dano a interesse juridicamente tutelado do ofendido.

O Dano Moral Trabalhista pode ocorrer por um ato lesivo praticado por um dos interagentes na relação de emprego, como também por força de uma alteração do contrato de trabalho.

Com efeito, o Dano Moral Trabalhista pode ocorrer em ambas as direções, consistindo em uma via de duas mãos, i. e., pode ser de responsabilidade do empregado ou do empregador.

O empregado pode provocar danos aos empregador, quase sempre de pequena monta, inerentes ao próprio risco da atividade, que é daquele que dirige e assalaria a prestação pessoal dos serviços (art. 2º, caput, da CLT)275.

Nesses casos, discute-se como seria o procedimento de indenização ao empregador, decorrente de ato lesivo provocado pelo empregado. A doutrina, no que vem seguida por vários acórdãos, proclama que, como a lei fala apenas em desconto, poder-se-ia apenas compensar o prejuízo com possíveis débitos do empregado. E a lei dispõe ser a compensação limitada a um mês de salário (art. 477, § 5º, da CLT). Na resilição contratual, após esta, os doutos e os tribunais a aceitam sobre a totalidade dos créditos trabalhistas276.

Menezes277, citando Dalazen, afirma que "não seria razoável, nem jurídico (Princípio da...

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