10. Dos crimes contra o patrimônio

AutorLeonardo Castro
Páginas296-303
296 DIREITO PENAL
10 DOS CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
10.1. FURTO
Art. 155. (…)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o
furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou
informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem
a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa
malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância
do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é
praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do territó-
rio nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado
contra idoso ou vulnerável.
FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA
×Até a entrada em vigor da Lei nº 14.155 (28/5/2021), o furto eletrônico era punido
com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa (CP, art. 155, § 4º, II).
×Após a entrada em vigor da nova lei, a pena passou a ser de reclusão, de quatro a
oito anos, e multa (CP, art. 155, § 4º-B). Por se tratar de novatio legis in pejus,
não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.155.
×A qualificadora não é compatível com o acordo de não persecução penal (CPP, art.
28-A), tampouco com a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).
×É prescindível a violação de mecanismo de segurança para a incidência da qualificadora.
×A pena é aumentada de um terço a dois terços, se o crime for praticado mediante
a utilização de servidor mantido fora do território nacional (ex.: VPN).
×A pena é aumentada de um terço ao dobro, se o crime
for praticado contra idoso ou vulnerável.

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