11. Crimes contra o patrimônio

AutorLeonardo Castro
Páginas304-381
304 DIREITO PENAL
11 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
11.1. DO FURTO
11.1.1. FURTO (CP, ART. 155)
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante
o repouso noturno.
§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra
que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o cri-
me é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa,
se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o
furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou
informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem
a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa
malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância
do resultado gravoso:
LEONARDO CASTRO 305
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado
mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado
contra idoso ou vulnerável.
§ 5º. A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado
ou para o exterior.
§ 6º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração
for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes no local da subtração.
§ 7º. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a
subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta
ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
11.1.1.1. CONDUTA
O furto consiste em subtrair, tomar algo de alguém - mesmo verbo
nuclear do roubo (CP, art. 157). No entanto, os delitos não se confun-
dem, pois no roubo há emprego de violência ou grave ameaça. A pena é
de reclusão, de um a quatro anos, e multa, compatível com a suspensão
condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89), embora não se trate
de crime de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95, art. 61).
ATENÇÃO!
A violência que distingue o furto do roubo é aquela empregada contra
a pessoa. Não deixa de ser furto se o emprego de violência for contra
coisa. Caso contrário, praticaria roubo, e não furto, quem emprega
explosivo para arrombar um caixa-eletrônico (CP, art. 155, § 4º-A).
×A importância do verbo nuclear
Em provas, as bancas pedem com frequência a distinção do furto em
relação a outros crimes contra o patrimônio. Para não errar, dê especial
atenção ao verbo utilizado no enunciado da questão. Entenda:
(a) No furto, no furto de coisa comum e no roubo (arts. 155, 156 e
157), o agente subtrai, toma a coisa da vítima contra a sua vontade.
É o meio utilizado pelo criminoso para obter a vantagem indevida;
(b) Na apropriação indébita (art. 168), como o próprio nome transpare-
ce, o agente se apropria da coisa. Ou seja, ao tê-la de legitimamente
em seu poder, decide dela se tornar dono (ex.: após pegar algo
emprestado, decide não devolver).
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(c) No estelionato (art. 171), o agente obtém a coisa. A vítima a entrega
ao criminoso porque quer, mas há um problema: ele a induziu em
erro. Portanto, embora a vítima pareça ter agido voluntariamente,
o seu querer foi viciado (ex.: enviar e-mail falso, fazendo se passar
por empresa de comércio online, para obter informações da vítima).
11.1.1.2. BEM JURÍDICO
O artigo 155 do CP tutela o patrimônio, tanto em relação à proprie-
dade quanto à posse legítima.
11.1.1.3. OBJETO MATERIAL
É a coisa alheia móvel.
×Coisa alheia
O verbo subtrair signif‌ica tirar algo de alguém. Portanto, não posso
subtrair algo que a mim pertence. Para reforçar essa conclusão, o caput do
artigo 155 diz, expressamente, que o objeto material do crime de furto é
a coisa alheia móvel, aquela pertencente a pessoa diversa de quem toma a
coisa para si. Até aqui, nada além do óbvio. No entanto, há alguns pontos
que me preocupam em relação ao assunto. Fique atento(a):
(1) O artigo 156 do CP tipif‌ica o denominado furto de coisa comum, em
que a conduta é praticada por condômino, coerdeiro ou sócio em
detrimento dos seus pares – os demais condôminos, coerdeiros ou
sócios. Ou seja, no furto de coisa comum, a coisa é parcialmente
alheia, o que não acontece no furto, em que a coisa é integral-
mente alheia.
(2) Não há furto quando a coisa não tem dono (res nullius) ou está
abandonada (res derelicta). Portanto, se encontro algo no lixo, posso
dela em apropriar.
(3) Em relação à coisa perdida (res desperdicta), se dela me aproprio,
pratico o crime de apropriação de coisa achada, do artigo 169, II,
do CP. Contudo, cuidado: coisa perdida é aquela cujo dono é desco-
nhecido. Se observo o momento em que alguém esquece um objeto
e, logo depois, o subtraio, f‌ica caracterizado o crime de furto.
(4) Não é possível o furto de coisas de uso comum (res communes omi-
nium), aquelas pertencentes a todos – a água do oceano, por exemplo.
Entretanto, se destacadas do lugar de origem e exploradas por alguém,
pode f‌icar caracterizado o delito (ex.: exploração de gás natural).

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