Retenção de 11% sobre o valor da prestação dos serviços - cessão de mão de obra e/ou empreitada

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas326-344

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1. Obrigatoriedade

Em decorrência do disposto na Lei n. 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deve reter, desde fevereiro/99, 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida aos cofres da Seguridade Social, através da GPS, em nome da empresa contratada.

Obs.: Também os valores pagos a título de adiantamento devem integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Esta retenção de valores em nota fiscal, a ser efetuada pela tomadora dos serviços (empresa contratante), sempre se presumirá feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando, inclusive, diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação previdenciária.

O procedimento para retenção, bem como esclarecimentos adicionais sobre a matéria, foram inicialmente consignados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social na Ordem de Serviço n. 203, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS (DOU de 02.02.1999).

Com a publicação do Decreto n. 3.048 em 07.05.99 e da Ordem de Serviço n. 209, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, em 28.5.1999, sofreu a retenção previdenciária, trazida pela Lei n. 9.711/98, diversas modificações quanto aos procedimentos para enquadramento, arrecadação e compensação pelos contribuintes. A Ordem de Serviço n. 209 foi então revogada pela Instrução Normativa n. 71/2002, sendo esta revogada pela Instrução Normativa INSS/DC n. 100/2003. Esta última Instrução foi revogada pela Instrução Normativa SRP n. 3/2005, que por sua vez, foi revogada pela IN SRF n. 971/2009, hoje em vigor.

Atualmente, portanto, disciplinam sobre o tema o art. 31 da Lei n. 8.212/91, o art. 219 do Decreto n. 3.048/99 e os arts. 112 a 150 da Instrução Normativa SRF n. 971/2009.

2. Atividades sujeitas a retenção
2.1. Atividades Sujeitas à Retenção Previdenciária

Entende-se por cessão de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão do conceito, a Instrução Normativa SRF n. 971/2009, em seu art. 115, traz os seguintes conceitos:

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· Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

· Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

· Colocação à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Por empreitada, por sua vez, entende-se a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido - IN SRF n. 971/2009, art. 116.

O posicionamento inicial mantido pela Previdência Social, consubstanciado na Ordem de Serviço n. 203/99, era de que todas as empresas contratantes de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança se encontravam obrigadas à retenção.

No entanto, o Decreto n. 3.048/99 (em vigor desde 07.05.1999) trouxe uma relação exaustiva dos serviços sujeitos à retenção previdenciária, fazendo com que a Previdência Social mudasse seu entendimento e replicasse a referida listagem na Ordem de Serviço n. 209 (DOU de 28.05.1999). Tal relação, hoje, consta dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa SRF n. 971/2009.

2.1.1. Serviços contratados por cessão de mão de obra ou empreitada

Em se tratando de serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% pela contratante os seguintes:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

Obs.: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos a retenção.

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

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2.1.2. Serviços contratados por cessão de mão de obra

Quando da contratação por cessão de mão de obra, além da listagem exposta no subitem 2.1.1, supra, também estarão sujeitos a retenção os seguintes serviços:

I - acabamento, que envolva a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionado com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetive o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolva a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolva a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorra para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenha como objetivo a interrupção ou a cone-xão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constitua em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, cuja finalidade seja fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que objetive a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de...

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