15. Dos crimes contra a organização do trabalho

AuthorLeonardo Castro
Pages392-407
392 DIREITO PENAL
15 DOS CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
15.1. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO
Simples (inciso I)
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além
da pena correspondente à violência;
Qualificadora (inciso II)
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a
participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa,
além da pena correspondente à violência.
15.1.1. CONDUTA
A conduta é o verbo constranger, obrigar alguém a algo, como acon-
tece no delito do artigo 146 do CP (constrangimento ilegal). Pratica o
crime quem, mediante violência ou grave ameaça, atenta contra a liber-
dade do trabalho ao constranger alguém a: (1) exercer ou não exercer
arte, ofício, prof‌issão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar du-
rante certo período ou em determinados dias; (2) abrir ou fechar o seu
estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação
de atividade econômica.
LEONARDO CASTRO 393
15.1.2. SUJEITOS DO CRIME
Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. A lei também
não exige qualquer condição especial em relação ao sujeito passivo.
15.1.3. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo. Não se admite a modalidade culposa.
15.1.4. CONSUMAÇÃO
Crime material, consuma-se com a efetiva ocorrência do resultado.
Ou seja, quando, em razão do constrangimento, o sujeito passivo é
compelido: (1) a exercer ou não exercer arte, ofício, prof‌issão ou in-
dústria; (2) a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias; (3) a abrir ou fechar o seu estabelecimento de tra-
balho; ou (4) a participar de parede ou paralisação de atividade eco-
nômica. Crime permanente, a consumação se prolonga no tempo. A
tentativa é possível.
15.1.5. AÇÃO PENAL
É crime de ação penal pública incondicionada.
15.1.6. PENAS
A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da cor-
respondente à violência (concurso material obrigatório). Portanto, não
há consunção. Crime de menor potencial ofensivo, de competência do
Juizado Especial Criminal, a pena é compatível com a transação penal e
a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61, 76 e 89).
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
O crime é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (depende da
produção do resultado naturalístico, qual seja o efetivo atentado à liberdade de trabalho);
doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou
de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso);
usualmente, plurissubsistente (a conduta é fracionada em diversos atos que, somados,
provocam a consumação) (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos);
e permanente (a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente).

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