17. Dos crimes contra a dignidade sexual

AuthorLeonardo Castro
Pages414-462
414 DIREITO PENAL
17 DOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
17.1. ESTUPRO
ESTUPRO
Simples(caput)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Qualificadoras (§ 1º e § 2º)
§ 1º. Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se
a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito)
a 12 (doze) anos.
§ 2º. Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze)
a 30 (trinta) anos.
17.1.1. CONDUTA
Ocorre o crime de estupro quando alguém é constrangido, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal (cópula vaginal)
ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso
(coito anal, felação etc.). A pena é de reclusão, de 6 a 10 anos. Simples
ou qualif‌icado, consumado ou tentado, o estupro é sempre hediondo,
LEONARDO CASTRO 415
×Atentado violento ao pudor
Estupro
Art. 213. Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Até 2009, o Código Penal tipif‌icava duas condutas diversas: no artigo
213, o estupro, quando mulher era constrangida, mediante violência ou
grave ameaça, à conjunção carnal e, no artigo 214, o atentado violento
ao pudor, que consistia em constranger alguém, homem ou mulher, a
praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da
conjunção carnal. Alguns exemplos de prática dos delitos:
(1) Armado com faca, Cristiano obrigou Juliana a ter conjunção carnal
(cópula vaginal). Crime praticado: estupro.
(2) Armado com faca, Cristiano acariciou os seios de Juliana. Crime
praticado: atentado violento ao pudor.
(3) Armado com faca, Cristiano acariciou os seios de Juliana. Não
satisfeito, em seguida, obrigou-a à conjunção carnal. Crimes:
atentado violento ao pudor e estupro, em concurso material (pe-
nas somadas).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.015, em 2009, ocorreu a
unif‌icação dos dois crimes. O atentado violento mudou de endereço e
passou a integrar o artigo 213 do CP, que tipif‌ica o estupro. Em resu-
mo, desde então, atentado violento ao pudor e estupro se tornaram
um mesmo crime. Por isso, atualmente, o homem pode ser vítima de
estupro. A discussão a respeito de vítima transsexual perdeu o sentido,
af‌inal, pouco importa, pois o crime será o de estupro quando houver
constrangimento à prática de ato sexual.
A mudança produzida pela Lei nº 12.015/09 gerou alguns debates.
Em primeiro plano, se questionou se teria havido abolitio criminis do
crime de atentado violento ao pudor. No entanto, a tese não tem pé e
nem cabeça, af‌inal, a conduta permaneceu típica, mas em outro arti-
go – deixou o artigo 214 e foi para o artigo 213. Quando isso acontece,
dizemos se tratar de hipótese de incidência do princípio da continuida-
de normativa ou da continuidade típico-normativa. Entenda:
416 DIREITO PENAL
(1) O crime de adultério:
Estava previsto
do CP.
Houve abolitio
criminis (CP,
A redação do
CP deixou de
existir.
revogou o artigo
240 do CP.
(2) O crime de atentado violento ao pudor:
Estava previsto
do CP.
Não houve
abolitio
criminis.
A redação foi
transferida
para o artigo
213 do CP.
revogou o artigo
214 do CP.
Portanto, quem praticou o crime de atentado violento ao pudor – an-
tes da Lei nº 12.015/09, evidentemente – não foi benef‌iciado por hi-
pótese de extinção da punibilidade. Se o atentado violento ao pudor
fosse crime de ação penal pública incondicionada, seria possível a con-
denação, em 2021, pela prática do delito em 2005 – a pena de dez anos
prescreve em dezesseis anos (CP, art. 109, II).
Entretanto, como disse, essa discussão sobre abolitio criminis não
tem pé e nem cabeça. O verdadeiro problema provocado pela Lei nº
12.015/09 se deu em razão da unif‌icação dos delitos em relação à si-
tuação em que, em um mesmo contexto fático, o indivíduo submete
a vítima à cópula vaginal e a ato libidinoso diverso (cópula vaginal e
coito anal, por exemplo). Entenda:

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