18. Dos crimes contra a família

AutorLeonardo Castro
Páginas463-487
LEONARDO CASTRO 463
18 DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
18.1. BIGAMIA
BIGAMIA
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Figura privilegiada (§ 1º)
§ 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com
pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Exclusão do crime (§ 2º)
§ 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro
por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
18.1.1. CONDUTA
Pratica o crime quem, casado, contrai novo casamento. É impres-
cindível que o casamento anterior seja válido – veja artigos 1.511 e
seguintes do CC. Não há bigamia quando uma das relações consiste
em união estável.
18.1.2. SUJEITOS DO CRIME
Crime próprio, o sujeito ativo tem de ser pessoa casada. Quem se casa
com alguém casado também pratica o delito, mas na forma privilegiada.
O sujeito passivo é o Estado e, mediatamente, o cônjuge enganado.
18.1.3. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo. Não se admite a modalidade culposa.
464 DIREITO PENAL
18.1.4. CONSUMAÇÃO
Crime material, consuma-se com a efetiva celebração do novo casa-
mento (CC, art. 1.514). A tentativa é possível.
ATENÇÃO!
A bigamia não é crime permanente. A consumação ocorre no mo-
mento em que a pessoa casada contrai novo casamento - crime
instantâneo, embora os efeitos sejam permanentes. No entanto, a
prescrição da pretensão punitiva (PPP) não é contada do dia do
segundo casamento, mas da data em que o fato se torna conhecido
(CP, art. 111, V). Ou seja:
×No dia 25 de março de 2004, Joaquim, casado, contraiu
novo casamento.
×No dia 30 de março do mesmo ano, Joaquim poderia ser preso
em flagrante pela prática da bigamia? Não, pois não é cri-
me permanente.
×No dia 19 de fevereiro de 2009, o Ministério Público tomou conhe-
cimento dos fatos. É a data de início da contagem da prescrição.
18.1.5. AÇÃO PENAL
É crime de ação penal pública incondicionada.
18.1.6. PENAS
A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Não é compatível com a
suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).
18.1.7. BIGAMIA PRIVILEGIADA
É punido com pena de detenção, de um a três anos, quem, não sendo
casado, contrai casamento com pessoa casada, desde que conheça essa
circunstância – af‌inal, não é admitida a responsabilidade penal objetiva.
A pena mínima de um ano permite a suspensão condicional do proces-
18.1.8. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. As causas

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