19. Dos crimes contra a incolumidade pública

AutorLeonardo Castro
Páginas488-535
488 DIREITO PENAL
19 DOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA
19.1. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES
INCÊNDIO
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena (§ 1º)
Aumento de pena
§ 1º. As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito
de obter vantagem pecuniária
em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado
a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio
ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou
galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
Incêndio culposo (§ 2º)
Incêndio culposo
§ 2º. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
LEONARDO CASTRO 489
19.1.1. CONDUTA
Pratica o crime quem, ao provocar incêndio, expõe a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem.
ATENÇÃO!
Se o incêndio for em mata ou floresta, pode ficar caracterizado crime
ambiental (Lei nº 9.605/98).
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa.
Além disso, fique atento a questões de Direito Ambiental sobre
o tema, pois há hipóteses em que é permitido o uso de fogo em
vegetação – leia o artigo 38 da Lei nº 12.651/12.
19.1.2. SUJEITO S DO CRIME
Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito
passivo é a coletividade (crime vago).
19.1.3. ELEMENTO SUB JETIVO
É o dolo, mas admite-se a modalidade culposa.
19.1.4. CONSUMAÇÃO
Crime material, consuma-se quando o incêndio gera situação de efe-
tivo perigo comum. A tentativa é possível.
×É crime de perigo concreto.
19.1.5. AÇÃO PEN AL
A ação penal é pública incondicionada.
19.1.6. PENAS
A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa.
490 DIREITO PENAL
19.1.7. AUMENTO DE PEN A
As penas aumentam-se de um terço nas hipóteses elencadas no § 1º
do artigo 250. Veja o artigo 258 do CP.
19.1.8. INCÊNDIO CULPOSO
Crime de menor potencial ofensivo, a pena é de detenção, de seis me-
ses a dois anos, se o incêndio for provocado por descuido do indivíduo,
ao agir com imprudência, negligência ou imperícia. A competência é
do Juizado Especial Criminal. É possível transação penal e suspensão
condicional do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61, 76 e 89).
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
O incêndio é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material ou causal e
de perigo concreto (a consumação reclama a superveniência do resultado naturalístico,
consistente no efetivo perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de pessoas
indeterminadas); vago (tem como a coletividade, ente destituído de personalidade jurídica);
de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (consuma- se em
um momento determinado, sem continuidade no tempo); não transeunte (deixa vestígios
materiais); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por
uma só pessoa, mas admite o concurso); usualmente, comissivo; e, quase sempre,
plurissubsistente (a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam
a consumação) (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos).
19.2. EXPLOSÃO
EXPLOSÃO
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de
engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Qualificadora (§ 1º)
§ 1º. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena (§ 2º)
Aumento de pena
§ 2º. As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das
hipóteses previstas no § 1º., I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida
qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

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