Inquérito policial (I.P.)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Notícia do crime: É fase que antecede o Inquérito Policial. É por meio dela que a autoridade policial toma conhecimento da prática delitiva e instaura a medida, objetivando apurar o fato punível e sua autoria (art. 4º CPP).

Natureza jurídica: Tem a natureza de uma instrução provisória, porquanto objetiva catalisar provas no sentido de demonstrar a prática de um crime e sua autoria, para posterior exercício da ação penal.

Conteúdo: O procedimento administrativo enfocado contém em seu bojo o resultado das investigações: declarações, depoimentos, perícia, documentos, além das diligências determinadas pela Polícia Judiciária.

Qualidade inquisitorial: O I.P. tendo em vista a sua mera função de apurar o crime e sua autoria, se reveste de qualidade inquisitorial.

Elementos da qualidade inquisitorial: (a) Não contrariedade. O I.P. não é processo, mas mero procedimento administrativo, visando preparar futura ação penal. e discricionariedade nas investigações. Por este motivo, não comporta o contraditório, que só é permitido onde houver processo, o que somente ocorre em juízo. (b) Discricionariedade. É uma certa liberdade que tem a polícia judiciária para apurar o crime e sua autoria. Esta discricionariedade se mostra patente em três regramentos legais do Código de Processo Penal: arts. 14, 107 e 20..

Deferimento ou não de diligências: Conforme o art. 14 do CPP, o ofendido ou o indiciado pode requerer à autoridade policial a realização de diligências (ex: ouvir pessoas; realização de perícia). Em virtude da discricionariedade, a autoridade policial defere ou não a diligência.

Suspeição da autoridade policial: Não poderá ser oposta exceção de suspeição da autoridade policial relativamente aos atos do IP. Entretanto, caso esta se verifique, a autoridade policial deverá declará-la nos autos (art. 107 CPP).

Sigilo do Inquérito Policial: A apuração dos fatos feita pela autoridade policial deve ser sigilosa, salvo em se cuidando do advogado, que pode examinar livremente o inquérito (art. 20 CPP).

Incomunicabilidade do indiciado: Não permissão do indiciado comunicar-se com quem quer que seja, exceto com seu advogado.

Objetivo: O interesse da sociedade (a coletividade tem interesse na apuração do crime e sua autoria) e a conveniência da investigação (o indiciado comunicando-se com terceiros pode fazer desaparecer os vestígios materiais deixados pelo crime).

Pressuposto: Que o indiciado esteja preso em flagrante, preventivamente ou temporariamente. Decretação: A incomunicabilidade deve ser decreta pelo Juiz, por intermédio de decisão fundamentada. Pode requerê-la a autoridade policial ou o Ministério Público.

Duração: Três (3) dias.

Finalidade: Acompanhar a Denúncia ou Queixa, sempre que servir de base a uma ou outra (art. 12 CPP). Dispensa: A ação penal pública ou privada pode ser exercida sem que esteja acompanhada do I.P. A expressão ‘sempre que servir de base a uma outra’, contida no art. 12 do CPP, induz ao entendimento

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de que a Denúncia ou Queixa pode ser oferecida sem que seja com base no I.P. A outra conclusão não se pode chegar, em vista do que está contido no art. 46, § 1º, do CPP, que deixa textualmente claro que o pode "dispensar o I.P." Enfim, não é necessário que a ação penal seja exercitada com apoio exclusivo no I.P.

2.1. 1 Instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada

Considerações iniciais: Tendo em linha de consideração que cada tipo de ação penal impõe uma condição para a instauração do I.P., é necessário que se classifique todos os tipos de ação penal que guardam pertinência com o procedimento administrativo estudado.

Tipos de ação: "Pública": tem como titular o M.P. Divide-se em pública incondicionada e condicionada à representação. "Privada": tem como titular o ofendido ou seu representante legal. É repartida da seguinte maneira: exclusivamente privada, privada personalíssima e supletiva da pública.

INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO (Portaria)

Art. 5º, inciso I, CPP: "Nos crimes de ação penal pública o Inquérito será iniciado: de ofício."1 Sentido estrito da expressão ‘ação penal pública’: A expressão ‘ação penal pública’ usada pelo legislador, abrange somente a ação penal pública incondicionada, já que somente em crime desta natureza é que o I.P. pode ser instaurado de ofício.

Portaria: É um ato administrativo baixado pela autoridade policial dando início ao I.P.

INSTAURAÇÃO MEDIANTE REQUISIÇÃO

Definição: Diferentemente do requerimento, requisitar é determinar, é mandar. Logo a autoridade policial é ordenada no sentido de instaurar o I.P. essa determinação provém do Ministério Público ou do Juiz (art. 5º, II e 39, § 1º CPP).

Obrigatoriedade: Desde que a requisição contenha elementos que possibilitem à autoridade policial a instaurar o I.P. tem é a obrigação de fazê-lo.

INSTAURAÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 5º, II, parte final)

Instauração pelo ofendido: Quando for ele maior de 18 anos e tiver higidez mental.

Instauração...

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