Sujeitos do processo

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Sujeitos ou titulares da relação processual: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual.

Sujeitos principais: Juiz, acusador e acusado.

Partes: Ativa, sendo aquela que deduz uma pretensão punitiva em juízo (autor); e passiva, aquela contra a qual a pretensão é deduzida (réu).

Capacidade para ser parte: Qualquer pessoa a tem, pois todos são titulares de direitos e obrigações, até mesmo o nascituro (art. 2º CC).

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Capacidade para estar em juízo: Somente tem capacidade processual aquele que pode realizar validamente atos processuais inerentes à parte. Para tanto o indivíduo deve ser maior de 18 anos e estar em pleno gozo de sua capacidade mental.

Incapaz: É considerado aquele que é menor de 18 anos ou maior, porém com problemas mentais, deve ser representado em juízo por intermédio de seus pais, tutor ou curador.

Morto ou ausente: Será representado em juízo por intermédio de seu cônjuge, ascendente ou descendente (art. 24, par. único e 31, ambos do CPP).

Ausência de representante legal: Será representado por curador especial, nomeado pelo Juiz competente (art. 33 CPP).

Capacidade postulatória: Somente a tem o advogado, ou seja, o bacharel em direito escrito nos quadros da O.A.B.

2.6. 1 Juiz penal

Capacidade processual do juiz: Envolve uma série de exigências de caráter processual, que fazem com que o juiz possa praticar validamente atos processuais no exercício de sua função judicante.

Jurisdição e competência: O juiz tem que estar investido de jurisdição, do poder de julgar. Todo o juiz regularmente integrante do Poder Judiciário a tem in genere. Além da jurisdição, deve o juiz ter também competência: medida da jurisdição ou seja a divisão da função jurisdicional, tendo em vista a matéria ou natureza do litígio.

Qualidades que legitimam o juiz a exercer suas funções: São elas: investidura, capacidade e imparcialidade.

Investidura: Implica a ocupação de cargo público de juiz por meio de regular concurso de provas e títulos. A investidura plena decorre após dois anos seguidos da nomeação (estágio probatório).

Capacidade: Deve o juiz ter capacidade técnica, física e mental, o que é aferido no correr do procedimento de investidura.

Imparcialidade: Tendo em vista o sistema acusatório, juiz deve ser neutro, deve atuar desinteressadamente, não pendendo para nenhuma das partes.

Situações que afastam o juiz do processo: (a) - Incompetência: Veda que o juiz judique em deter-minado processo. Tem ela sentido amplo: foro, material, pessoal, recursal, incluindo-se as modificações decorrentes da conexão ou continência; (b) - impedimento: É causa que não admite que o magistrado funcione no processo. Tais causas se encontram arroladas no art. 252 do CPP (c) - Incompatibilidade: Também se constitui fator que não admite que o juiz funcione em determinado processo. Suas causas se encontram arroladas no art. 253 do CPP; (d) Suspeição: Também se eleva em condição impeditiva do funcionamento do magistrado no processo. As causas de suspeição se encontram arroladas no art. 254 do CPP).

Poderes conferidos aos juízes: (a) - Instrutórios: Cumpre ao juiz proceder à coleta das provas, determinar diligências, ouvir testemunhas de ofício, quando necessário, intervir nos exames periciais; (b) Disciplinares: Fiscalizar as reperguntas das partes, zelar pela disciplina da audiência, bem como proceder ao policiamento no plenário do júri; (c) - Coerção: Exigir o comparecimento da vítima, testemunhas e acusado nas audiências; decretar a prisão preventiva; (d) - Nomeação: De advogado para o querelante pobre (art. 32 CPP); curador especial a incapaz sem representante legal ou quando colidirem os interesses dum e doutro (art. 33 CPP); nomeação de advogado dativo ao acusado que não tiver defensor ou quando estiver ausente ou foragido (arts. 261, 263, CPP); (e) - Economia processual: Sustação do processo crime no caso de prejudicial (art. 94 CPP); suscitação do conflito de competência (arts. 115 e 116 CPP); (f) - Decisórios: Proferir despachos, decisões e sentenças; (g) Anômalos: Concessão de H.C. de ofício (art. 654, § 2º, CPP); requisitar a instauração de IP (art. 5º, inciso II, CPP); recorrer de ofício de sua própria decisão (arts. 574 e 746 CPP); provocar a mutatio libelli (art. 384 CPP).

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Prerrogativas do juiz: (a) Vitaliciedade: Essa ocorrer após dois anos de exercício jurisdicional em primeiro grau. Por ela o juiz só perderá seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF); (b) Inamovibilidade: É a garantia que assegura a estabilidade do...

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