2. Alteração do contrato de trabalho

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas51-53

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O Direito do Trabalho adota o princípio de inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, que se pauta em três princípios fundamentais, quais sejam: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade das convenções.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu art. 468, só ser lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento entre as partes, proibindo alterações contratuais que, embora realizadas de comum acordo, possam proporcionar prejuízos ao empregado.

Não obstante, pelo princípio do jus variandi vemos que o contrato de trabalho traz em seu bojo o germe da alteração contratual, em sua própria natureza, em decorrência do poder hierárquico que o empregador tem sobre o empregado69.

Nenhuma condição de trabalho pode ser modificada unilateralmente pelo empregador, regra essa contida em nossa lei ao dispor que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Essa regra, impeditiva da alteração não consensual, reflete forte intervenção da autonomia da vontade, porém necessária. Impede até mesmo a modificação bilateral, consentida, portanto, pelo trabalhador, desde que dela possam resultar-lhe prejuízos, caso em que tem o direito de pleitear a anulação do ato danoso e a restituição das condições de trabalho vigentes antes da alteração70.

Délio Maranhão ressalta que "os contratos são feitos para serem cumpridos: pacta sunt servanda. Daí uma consequência lógica: qualquer alteração em suas cláusulas, há de resultar, também, de mútuo acordo. No contrato de trabalho, tais cláusulas nem sempre, como sabemos, resultam da vontade dos contratantes. Existe um estatuto legal de proteção ao trabalhador que se traduz, por assim dizer, em um contrato mínimo, a cujas condições não se podem furtar as partes ao estabelecerem a relação de emprego. É reconhecido ao empregador o jus variandi, porém, admitido dentro de limites muito restritos, sob pena de se tornar letra morta essa

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disposição legal, viga-mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador".71

Russomano nos ensina que "para perfeita compreensão do que diz a lei brasileira e exata interpretação dos seus textos, dentro da boa doutrina, queremos...

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