2. Da aplicação da lei penal
| Author | Leonardo Castro |
| Pages | 52-77 |
52 DIREITO PENAL
2 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
2.1. INTRODUÇÃO
Antes de qualquer questionamento, temos de descobrir quando – e
se – a lei penal brasileira será aplicada a um caso concreto. Definido
que, sim, a nossa lei deve incidir, vem o próximo questionamento: qual
delas? Temos milhares! Para a escolha, consideramos dois critérios: o
tempo e o lugar do crime. Não preciso dizer, nossa legislação muda o
tempo todo. Portanto, dizer que uma infração ocorreu em um ou outro
ano faz toda a diferença quando se pune o indivíduo. Ademais, o fato
de um crime ter ocorrido em nosso país ou no exterior causa impacto
quando decidimos pela incidência ou não da legislação brasileira.
Em seus doze primeiros artigos, o Código Penal se ocupa das regras de
aplicação da lei penal. Com base no tempo e no lugar da conduta, defini-
mos se nossa Justiça tem de se preocupar com delitos praticados em país
estrangeiro. Existindo duas ou mais leis nacionais que tratem de um mes-
mo tema, há orientação, nesses dispositivos iniciais, de como resolver o
aparente conflito entre essas normas. A decisão de inaugurar o CP com es-
sas regras faz sentido: não há motivo para discutir a existência do crime ou
a pena a ser imposta sem antes definir, afinal, se nossa lei deve ser aplicada.
LEONARDO CASTRO 53
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Não interessa
ao Direito Penal.
Ocorreu
infração penal?
Na época em que foi
praticada, a conduta
era típica?
A conduta ou o resultado
aconteceu no Brasil? A conduta aconteceu
em alguma das situações
do art. 5º, § 1º, ou 7º,
ambos do CP?
Aplicação da
lei penal brasileira.
2.2. ANTERIORIDADE DA LEI
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
Hoje, você foi a um novo restaurante em sua cidade. No entanto, algo
chamou sua atenção: não havia preços no cardápio. Segundo o garçom,
o valor só poderia ser informado após o consumo da refeição. Alguém
aceitaria essa proposta? Provavelmente, não. Quando compramos algo
e diminuímos nosso patrimônio, fazemos a análise da relação custo-be-
nefício, afinal, algumas surpresas não são bem-vindas – em especial as
que envolvem a perda de dinheiro.
Se é assim com o patrimônio, não poderia ser diferente em relação
à liberdade. Para que alguém seja punido criminalmente, a conduta
praticada tem de ser, na época dos fatos, típica. Veja o exemplo do
adultério, típico até o ano de 2005. Hoje, se uma pessoa casada decide
manter relação extraconjugal, ela sabe, de antemão, que poderá ter uma
série de problemas em sua vida, mas não será punida criminalmente em
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