2. O direito do trabalho e o direito civil em face do dano moral

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas116-118

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Antes de adentrarmos diretamente na caracterização do Dano Moral Trabalhista, mister se faz buscar em Carlos Alberto Bittar283 o conceito de que "diferentes fatos podem gerar o direito à reparação por dano moral, uma vez constatada a injusta invasão da esfera moral alheia. Esses acontecimentos são, no fundo, fatos humanos ou ações desenvolvidas por pessoas, diretamente ou não, nos múltiplos relacionamentos possíveis em sociedade, como os de caráter pessoal, familiar, negocial, político ou mesmo ocasional’’.

Ainda, segundo Bittar284, existem três espécies de responsabilidade civil, quando considerada a origem, ou seja, conforme haja ou não vinculação entre as

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partes, que podemos também utilizar, quando falamos em Dano Moral na órbita do Direito do Trabalho:

  1. A contratual;

  2. A extracontratual, delitual ou aquiliana;

  3. Os fatos lesivos derivados do exercício de atividades perigosas ou consequências danosas delas advindas, como no caso dos acidentes de trabalho.

Assim, no plano civil, tem-se como fato imponível, de um lado, a transgressão de um dever geral (comando ou regra do sistema jurídico), e, de outro lado, a violação de preceito específico (dever ou obrigação ínsita em contrato ou em declaração unilateral de vontade).285

Desse modo, seja por meio de ações ou omissões, de palavras, de gestos ou de sinais, ou de qualquer outro mecanismo de comunicação hábil (falado ou escrito) a produzir reflexos prejudiciais, podem as pessoas fazer desencadear fatos geradores de danos morais, sob os efeitos correspondentes à espécie.286

No núcleo dos fatos geradores do dano moral, estão as ações ou omissões humanas, qualificadas pelo Direito e que, com relação aos diversos estados da pessoa, podem acarretar a outrem danos de cunho moral, a saber, nos estados político, individual, familiar e profissional.287

Dessa forma, os Danos Morais Trabalhistas estão em perfeita sincronia com os princípios da responsabilidade civil, outorgando aos trabalhadores lesados em sua honra, dignidade, boa fama ou amor-próprio, o direito de buscar a tutela jurisdicional para a obtenção da devida reparação civil.

O Novo Código Civil de 2002 dedicou o Capítulo II aos direitos da personalidade, destacando em seu art. 11 que estes são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

De acordo com Maria Helena Diniz,288 os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções que...

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