DECRETO Nº 7775, DE 04 DE JULHO DE 2012. Regulamenta o Artigo 19 da Lei 10.696, de 2 de Julho de 2003, que Institui o Programa de AquisiÇÃo de Alimentos, e o Capitulo Iii da Lei 12.512, de 14 de Outubro de 2011, e da Outras Providencias.
DECRETO N° 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012
Regulamenta o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011,
D E C R E T A :
Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e
IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.
DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;
II - beneficiários fornecedores - público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006; e
III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
§ 1° Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2° A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 3° A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 4° As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5°Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Da Aquisição de Alimentos
As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;
II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4°, conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei n° 12.512, de 2011.
A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.
As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.
Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.
Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 1° As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2° Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4° do art. 9°, dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8o da Lei n° 10.711, de 2003.
§ 3° As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e
VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.
§ 1° O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.
§ 2° A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 3° O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.
§ 4° As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.
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