DECRETO Nº 7775, DE 04 DE JULHO DE 2012. Regulamenta o Artigo 19 da Lei 10.696, de 2 de Julho de 2003, que Institui o Programa de AquisiÇÃo de Alimentos, e o Capitulo Iii da Lei 12.512, de 14 de Outubro de 2011, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012

Regulamenta o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO

DE ALIMENTOS

Art. 2°

O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO

DE ALIMENTOS

Art. 3°

Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4°

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;

II - beneficiários fornecedores - público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006; e

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.

§ 1° Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2° A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3° A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4° As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 5°Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 16.o

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Artigos 5 a 8

Da Aquisição de Alimentos

Art. 5°

As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4°, conforme o caso;

III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Parágrafo único. O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei n° 12.512, de 2011.

Art. 6°

A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.

Art. 7°

As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.

Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.

Art. 8°

Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1° As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.

§ 2° Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4° do art. 9°, dispensadas:

I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e

II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8o da Lei n° 10.711, de 2003.

§ 3° As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.

Seção II Artigos 9 a 11

Da Destinação dos Alimentos Adquiridos

Art. 9°

Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

§ 1° O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.

§ 2° A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 3° O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

§ 4° As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.

Art. 10 Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação...

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