27a Vara do Trabalho de Porto Alegre ? RS

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27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS

Processo: 0021439-62.2014.5.04.0027 - Reclamação Trabalhista Reclamante: Joanna Monteiro

Reclamada: Banco do Brasil S.A.

Relatório dispensado pelo art. 852-I da CLT.

Decido:

1. Diferenças de bolsa estágio Diferenças de recesso remunerado

Pretende a reclamante o pagamento de diferenças de bolsa estágio e de recesso remunerado pela aplicação das disposições contidas nas convenções coletivas de trabalho (CCT) próprias dos bancários, que preveem estipulação em favor dos estagiários.

A reclamada defende-se ao argumento de que as cláusulas segunda e terceira das CCTs, invocadas pela reclamante, não lhe são exigíveis, pois os acordos coletivos de trabalho (ACTs) estipulam expressamente sua não aplicação.

Por dei nição, os entes sindicais da categoria profissional dos bancários detêm poderes de representação apenas dos trabalhadores empregados - ou seja, não representam os trabalhadores estagiários.

No entanto, nada impede que, em ajuste com os entes sindicais da categoria proi ssional ou diretamente com os bancos, a categoria dos bancários empregados estipule benefício em favor dos trabalhadores estagiários.

Tal estipulação em favor de terceiro não integrante do ajuste é regulada pelos arts. 436 e seguintes do Código Civil, que reproduzo a seguir:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. (grifei)

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

O art. 437 é claro ao posicionar o terceiro em favor de quem se estipula (estagiário) na condição de detentor de direito...

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