2a Vara do Trabalho de Sorocaba ? SP

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2ª Vara do Trabalho de Sorocaba - SP

Processo: 0000330-19.2014.5.15.0016

Autor: Ministério Público da União (Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região) Réus: Sindicato dos Professores de Sorocaba

Imar Eduardo Rodrigues Advogados Associados - EPP

Renata Cristina Macelo Rangel

Imar Eduardo Rodrigues

Assistente dos Réus: Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Sorocaba

SENTENÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO) propôs a presente ação civil pública em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA, IMAR EDUARDO RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, RENATA CRISTINA MACELO RANGEL e IMAR EDUARDO RODRIGUES, aduzindo, em síntese, que os réus vêm cometendo irregularidades quando à cobrança de honorários advocatícios pelo sindicato dos professores de Sorocaba, por meio de seus advogados.

Após o recebimento de denúncia, instaurou procedimento preparatório de inquérito civil n. 000574.2013.15.008/2, onde a denunciante Sonia Maria Castricini Biscacio ai rmou que há contrato de locação de serviços de escritório do segundo réu e que consta da cláusula 3ª, § 3º, o percentual de honorários a ser cobrado dos trabalhadores, de 20% para não associados e 5% para associados.

Juntou aos autos documentos que comprovam a prática do sindicato em cobrar honorários contratuais de trabalhadores benei ciados pela assistência gratuita.

Requer a procedência dos pedidos de condenação dos réus a cumprir obrigações de abster-se de burlar o instituto da assistência judiciária gratuita previsto na Lei n. 5.584/70, abstendo-se de cobrar valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu labor quando na atuação como advogados em assistência judiciária gratuita para o sindicato réu ou qualquer outro sindicato, inclusive nas ações já em trâmite, bem como obrigação de fixação nas paredes do sindicato de avisos contendo a determinação supra; requer por fim a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados referentes a honorários contratuais. Liminarmente requer antecipação de tutela de condenação dos réus nas obrigações de fazer e de não fazer supradeclinadas.

Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 e junta documentos.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela às fls. 239.

Em audiência de fls. 246/247, presentes as partes, restaram inconciliadas. O presidente da Subseção da OAB de Sorocaba requereu o ingresso da entidade como assistente simples dos réus, o que restou deferido às fls. 287.

Os réus apresentaram contestação em comum, alegando preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva dos sócios e do escritório e advocacia,

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ilegitimidade ativa do Ministério Público, denunciação à lide da OAB, e prescrição; no mérito, impugnaram as alegações autorais, clamando pela total improcedência da ação dos pedidos e juntando documentos.

Manifestação do autor às fls. 300 e do primeiro réu às fls. 301/333.

Sem outras provas e ante a manifestação de inexistência de provas de audiência, encerrou-se a instrução processual, vindo os autos para julgamento.

É o relatório.

D E C I D O

1. PRELIMINARES

Sustentam os réus que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa e interesse de agir para o ajuizamento da presente ação civil pública, tendo em vista a natureza individual da discussão que chegou a Juízo. Arguem ainda a sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação.

Razão não lhes assiste. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência das alegadas ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, tampouco ilegitimidade passiva dos réus.

Na hipótese, o autor ajuizou a presente ação civil pública no intuito de compelir a ré de abster-se de cobrar honorários advocatícios dos trabalhadores que ingressam com ação trabalhista, burlando o instituto de assistência judiciária gratuita.

Com efeito, os arts. 127 e 129 da Constituição Federal legitimam o Ministério Público a atuar em defesa dos interesses coletivos sociais e individuais indisponíveis, não se tratando o presente caso de direitos individuais puros, pois a ação objetiva coibir a prática de cobrança indevida de honorários advocatícios, e que se direciona ao grupo de trabalhadores da categoria da 1ª ré.

Entendo haver legitimação do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que a eventual lesão afete a coletividade como um todo. Dentre as matérias sujeitas a exame no processo, destaca-se a defesa do meio ambiente do trabalho, dos trabalhadores dei cientes, etc.

O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à ação civil pública por força do disposto no art. 21 da Lei n. 7.347/85, alçou os direitos individuais homogêneos, "assim entendidos os decorrentes de origem comum", ao patamar de interesses que podem ser defendidos a título coletivo.

Assim, trata-se no presente caso de interesse individual homogêneo, legitimando o Minis-tério Público do Trabalho para propositura da presente demanda.

Ademais, verii ca-se o interesse processual de agir pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário. Estando em debate a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados às relações de trabalho, claro está o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho.

A possibilidade jurídica do pedido deve ser avaliada no tocante ao pedido imediato, ou seja, relativamente à viabilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Não há vedação legal no ordenamento jurídico vigente quanto aos pleitos formulado pelo autor, não havendo se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

Interessa ao caso a lição de Vicente Greco Filho neste sentido:

"cabe observar que a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de se impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o...

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