3.2 Os procedimentos estabelecidos na Resolução

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas83-110

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3.2. 1 Da legitimidade ativa

A resolução adotou um sistema de legitimação sucessiva, sendo primeiro legitimado o partido político "interessado", sendo legitimada qualquer outra pessoa com interesse jurídico (como os suplentes) na perda do mandato no caso de omissão do partido político e, por último, permanecendo a omissão, torna-se legítima a atuação do Ministério Público Eleitoral para que sejam cumpridas as regras de disciplina e idelidade, em autêntica atuação de custus legis.

O art. 1º da Resolução, em comento, confere ao partido político ao qual foi eleito e pertencia o mandatário supostamente iniel, a legitimidade primária para o ajuizamento do pedido de perda de mandato. Mais adiante, ixa a competência do TSE para julgar mandatos federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para os mandatos estaduais e municipais. Vale destacar que tal positivação se deu em obediência à manifestação anterior do STF.

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Poderá qualquer esfera de diretórios partidários ajuizar ação contra o parlamentar iniel, sejam os diretórios municipais (em face de vereadores, prefeitos ou vice-prefeitos a ele iliados), estaduais ou nacional dentro do prazo previsto; o TSE reconheceu, aliás, a competência concorrente dos diretórios estaduais e municipais, ou dos nacionais e estaduais; uma vez o partido ausente, visando coibir o acordo entre o parlamentar e o partindo burlando a Resolução do TSE, na chamada "compra de idelidade", os Ministros deram a legitimidade para entrar com a ação para os suplentes, nos casos de eleição proporcional ou para senadores, ou vice nos casos de eleições majoritárias, e ainda para o Ministério Público Eleitoral.

No caso de fusão ou incorporação de Partidos, subsiste o interesse jurídico do Partido originário da fusão ou incorporação, que herda interesse remanescente, seja no polo ativo ou passivo da demanda. Entendo que há a necessidade de se regularizar a representação processual ad judicia, para a continuidade do patrocínio.

Nos termos da Resolução nº 22.669/2007 do TSE, o suplente tem legitimidade para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo (exemplo de legitimado por interesse jurídico). Entretanto, não qualquer suplente, deve ser o primeiro: nas hipóteses de inidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado (TSE,

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Consulta nº 1.482/DF, Rel. Min. Caputo Bastos, e mais recente, Petição nº 3.019 - Brasília/DF, Acórdão de 25/08/2010, Rel. Min. Aldir Passarinho); tal decisão paciicou divergências, mas corroborou entendimento da maior parte dos Tribunais Regionais, como o mineiro, que havia assentado:

"(...) feitos diversos nº 1.474/2007. Z.E.: Salinas - 244a. Município: Santa Cruz de Salinas. Requerente(s): Lúcio Mário Ruino dos Santos, Suplente. Requerido(s): Manoel Teixeira da Cruz; Vilmar Lima da Silva, Vereadores; Partido da Social Demo-cracia Brasileira - PSDB; Partido Progressista - PP. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004 Relator: Juiz Renato Martins Prates. Adv. Drs. Mauro Jorge de Paula Bomim; Fernanda Barros da Rocha Soares. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Vistos os autos. Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo dos Vereadores do Município de Santa Cruz de Salinas/MG, Manoel Teixeira da Cruz e Wilmar Lima da Silva, formulado por Lúcio Mário Ruino dos Santos, com fulcro na Resolução nº 22.610/TSE, de 25/10/2007, sob o fundamento de desiliação partidária sem justa causa. Sustenta o requerente que os requeridos teriam sido eleitos nas eleições municipais de 2004 concorrendo pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e, posteriormente, se desiliado da referida agremiação e passado a integrar os quadros do PSDB e do PP. Airma que a desiliação dos vereadores carac-

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teriza a hipótese de inidelidade partidária prevista na Resolução nº 22.610/TSE, uma vez que não concorrem a favor dos requeridos nenhuma das escusas de justa causa nela previstas. Face ao exposto, requer a citação dos requeridos, do Partido da Social Democracia Brasileira e do Partido Progressista para oferecerem resposta e, ao inal, pugna pela procedência do pedido, com a decretação da perda dos mandatos eletivos e sua convocação para assumir o cargo de vereador no Município de Santa Cruz de Salinas. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pelo exame inicial dos autos, de plano, constato a ilegitimidade ativa do requerente, já que o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 22.610/TSE, reserva somente a quem tenha interesse jurídico a legitimidade para pedir, em nome próprio, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desiliação partidária sem justa causa. O documento de l.12 revela que o requerente Lúcio Mário Ruino dos Santos, o Mário, ocupa a terceira suplência de seu partido, atrás dos suplentes "Fobó" e "Zé" , e a sétima suplência da coligação PT/PTB. Também consta dos autos (l. 18) certidão de que tramita neste Tribunal o Feitos Diversos nº 1.236/2007, tendo como requerido Vilmar Lima Silva. O requerente informa, ainda, que o suplente José Nerez de Oliveira também teria se desiliado, mas não apresenta nenhum documento comprobatório de tal fato. Em sendo assim, diante do contexto fático e jurídico apresentado, bem como dos documentos trazidos aos autos juntamente com a inicial, conclui-se que o requerente não possui interesse jurídico na decretação da perda dos mandatos eletivos dos requeridos, uma vez que a eventual pro-

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cedência do pedido não seria suiciente para acarretar sua posse no cargo, como pretendido, mas sim a de outros suplentes, cujas desiliações não foram provadas na exordial. Com efeito, cumpre reconhecer que a legitimidade ativa do suplente restringe-se às hipóteses em que ele poderá alcançar efetivamente a vaga perdida pelo mandatário iniel, posto que a redação do § 2º do art. 1º é clara no sentido de reconhecer que o pedido de decretação da perda do cargo formulado pelo suplente dar-se-á em seu próprio nome, e não em nome do partido. Diante do exposto, dada a ilegitimidade ativa do requerente, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, cumpra-se." (do TRE/MG, em janeiro de 2008).

Ora, foi sem dúvida salutar dotar o Ministério Público e os suplentes de legitimidade, já que os dirigentes partidários poderiam se acertar com os trânsfugas, ou mesmo a omissão dos partidos, poderia gerar a manutenção dos mandatos pelos iniéis.

Consideram-se como juridicamente interessados o Vice, no caso de mandato majoritário, ou o suplente do Partido no mandato proporcional. Veriica-se, pois, que a legitimidade do Ministério Público e do juridicamente interessado é secundária e condicional, uma vez que a mesma só se efetiva com a inércia do Partido Político detentor do mandato eletivo.

Da jurisprudência:

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AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Dispõe o art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07 que a titularidade ativa para ingressar com a ação de perda de mandato eletivo pertencerá ao Ministério Público Eleitoral ou a quem tenha interesse jurídico quando o partido político interessado não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desiliação, e somente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao partido. 2. A não observância do prazo previsto em lei para ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo gera a decadência do direito postulado. 3. Extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. (TRE-PA - Petição Pet 13.562, Data de publicação: 23/09/2013)

DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA, SEM JUSTA CAUSA. QUINTA SUPLENTE. ILEGITIMI-DADE. 1. A requerente, quinta suplente ao cargo de Vereador de Nilópolis/RJ, não tem legitimidade para requerer a decretação de perda de mandato eletivo de Vereador, supostamente iniel. 2. A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é pacíica no sentido de que "apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar iniel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da

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procedência da ação". Precedentes do TSE (Petição nº 3.019 e AgRg 2.789). 3. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa da requerente. 4. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TRE-RJ - PETIÇÃO PET 3.349, Data de publicação: 02/04/2012)

"AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SUPLENTES DE VEREADOR NA ORDEM IMEDIATA DE SUCESSÃO - LEGITIMIDADE. - Estando evidente o interesse dos requerentes, por serem ambos - temporária ou deinitivamente - beneiciados de imediato pela eventual perda do mandato do requerido, são partes legítimas para propor a ação. (...)" (TRE-SC - PROCESSO PROC 82.498 SC - Data de publicação: 12/03/2012)

Logicamente que, no caso dos mandatários majoritários, o entendimento da Resolução sobre a legitimidade ativa dos seus substitutos foi revogada, já que o regramento é inaplicável aos prefeitos, governadores ou ao presidente, por entendimento do STF no julgamento da ADI 5.081 em 27/05/2015.

O TSE decidiu que...

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