3.5 Nova filiação após a justa causa

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas157-159

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Uma interessante questão é a da situação jurídica dos detentores de mandato, após a decretação de justa causa judicialmente, ou após a ocorrência de fato que caracterize a mesma, como a participação, como fundador em uma nova legenda.

A nova iliação, segundo alguns críticos, servia de biombo para a pura e simples inidelidade, sendo a adesão às novas legendas puramente oportunística. A criação da nova versão do PSD do ex-prefeito paulistano Gilberto Kassab, para abrigar dissidentes do PFL e descontentes de outras legendas, ou ainda, a criação do Partido Solidariedade (SDD) e do PROS, que serviu de motor para tais contestações.

No comento crítico do eleitoralista Adriano Soares: "(...) Os fundadores do novo partido seriam conspiradores legitimados dentro do partido existente, em atos explícitos de inidelidade partidária consentida e, pior!, estimulada pela interpretação ofertada pela Justiça Eleitoral." Para os defensores da tese, aqueles que aderiram às novas legendas apenas para legalizar sua inideli-

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dade, deveriam ser alvo de ação da resolução para a perda de mandato, por operar uma espécie de fraude chancelada legalmente.

O TSE, ao enfrentar a questão, assentou que: "(...) a desiliação partidária consumada sob a égide de determinado regime jurídico, reunindo todos os pressupostos para que não seja declarada a perda do mandato eletivo, não revigora para a antiga agremiação ou para qualquer um de seus suplentes o direito de reivindicar o mandato em caso de nova desiliação." (TSE, Agr Reg em pet. 84.220 TO, p. em 10/06/2014)

Na verdade, a decisão supracitada reitera Consulta do TSE, pela qual, há "Impossibilidade de a nova agremiação, que não a originária das eleições, requerer o cargo político, nos termos da Resolução 22.610 do TSE, de parlamentar que muda de partido. II - A Resolução 22.610/ TSE tem termos estritamente vinculados ao candidato eleito, ao partido pelo qual se elegeu e a seus eleitores.[...]" (Res. nº 23.176, de 27.10.2009, rel. Min. Ricardo...

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