30 anos do ECA: Crianças e adolescentes: sujeitos de direito

AutorOlympio de Sá Sotto Maior Neto
CargoProcurador de justiça do MPPR
Páginas92-102
92 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Olympio de Sá Sotto Maior NetoPROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPPR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
SUJEITOS DE DIREITO
I
EM 30 ANOS O ECA MATERIALIZOU DIREITOS PRIVILEGIADOS À
POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL, ROMPENDO O MITO DE QUE PARA
A IGUALDADE BASTA TRATAMENTO IDÊNTICO PERANTE A LEI
Nesses últimos trinta anos, minha vivên-
cia como profissional do Ministério Pú-
blico fez por fortalecer, sempre e mais, a
crença sincera de que a tarefa preferen-
cial, para todos que desejam ver cons-
truída uma sociedade melhor e justa, deve estar
umbilicalmente ligada à efetivação dos direitos
já prometidos no ordenamento jurídico para as
nossas crianças e adolescentes.
Com efeito, assoma indisputável que não será
alcançada a sociedade livre, justa e solidária,
que comparece como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil, se continuarmos
perdendo gerações de crianças e adolescentes
para a subcidadania, nos seus perversos contor-
nos da exploração, opressão e exclusão social.
No quadro real de marginalidade experimen-
tado pela maioria da população brasileira, pade-
cem especialmente as crianças e adolescentes,
vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da
família, da sociedade e, principalmente, do Es-
tado, no que tange ao asseguramento dos seus
direitos elementares previstos na nossa Cons-
tituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (), agora com trinta anos de
existência.
O , cumprindo comando da Constituição
Federal, materializou proposta de se dar trata-
mento privilegiado à população infantojuvenil,
rompendo com o mito de que a igualdade res-
ta assegurada ao tempo em que todos recebem
tratamento idêntico perante a lei.
Com indiscutível acerto, concluiu o legisla-
dor do Estatuto da Criança e do Adolescente
que, quando a realidade social está a indicar de-
sigualdade, tratar todos de forma igual perante
a lei, antes da garantia de isonomia, condiz com
maneira de cristalização das desigualdades,
dando-se, muitas vezes, contornos de legalidade
a situações de exploração, opressão e exclusão
social. Dessa maneira, como fórmula para esta-
belecer a isonomia material, entendeu-se indis-
pensável que principalmente as crianças e ado-
lescentes marginalizados na realidade social
(vale dizer, à margem dos benecios produzidos
pela sociedade) viessem a receber, pela lei, um
tratamento desigual, necessariamente privile-
giado.
Sob esse enfoque é que encontramos como
suporte teórico para o  a “doutrina da pro-
teção integral”, cuja tese fundamental assevera
incumbir à lei assegurar às crianças e adoles-

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