4º encontro dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais ? ENJESP IV Belo Horizonte - 21 a 23 de junho de 2012 - Enunciados Aprovados

AutorAdriano Roberto Vancim - José Eduardo Junqueira Gonçalves
Páginas729-749
4º ENCONTRO DOS JUÍZES DE DIREITO DO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ENJESP IV BELO HORIZONTE, 21 A 23 DE JUNHO DE 2012
ENUNCIADOS APROVADOS
01 - Eventual denúncia deve ser rejeitada por falta de condição
da ação, caso o juiz entenda que o denunciado tenha direito à transação
penal ou suspensão condicional do processo. (Aprovado por maioria).
02 - O juiz deve indeferir diligências requeridas pelo Ministério Pú-
blico no caso de existir previsão legal ou constitucional do poder de requi-
sição. (Aprovado por maioria).
03 - Instruído o processo e absolvido o acusado por atipicidade, a
competência para julgar o mérito passa a ser da Turma Recursal. (Apro-
vado por maioria).
04 - Cabe ao Presidente da Turma Recursal para a qual for distri-
buído o pedido de suspensão de liminar a sua apreciação, por aplicação
analógica do disposto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Apro-
vado por maioria).
05 - A vedação de pedido ilíquido impede a atribuição de valor da
causa por estimativa no Juizado Especial da Fazenda Pública. (Aprovado
por maioria).
06 - É possível o julgamento em bloco nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, por aplicação dos princípios processuais da economia e
da celeridade. (Aprovado por unanimidade).
ADRIANO ROBERTO VANCIM & JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES730
07 - Nas causas relativas a fornecimento de medicamentos ou in-
sumos de saúde, é necessária a demonstração da negativa por parte do
ente público, ou ausência de resposta em prazo razoável, considerada a
gravidade do estado de saúde da parte. (Aprovado por maioria).
08 - Aplica-se o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153, de 22
de dezembro de 2009, nos casos de prestação periódica de medicamentos
ou insumos de saúde. (Aprovado por maioria).
09 - O valor do salário mínimo nacional é referência única para
efeito de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
(Aprovado por unanimidade).
10 - A pessoa natural incapaz não pode ser parte ativa nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 5º e 27 da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009, combinados com o disposto no
unanimidade).
11 - Os efeitos da revelia do ente público, em sede de Juizado Es-
pecial da Fazenda Pública, não se operam quando na defesa de interesse
público primário. (Aprovado por maioria).
12 - A ação civil pública, em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, é inadmissível por ausência de legitimidade dos titulares do direi-
to de ação e por se tratar de procedimento especial incompatível com os
princípios constantes do art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995. (Aprovado por maioria).
13 - As ações para as quais o Código de Processo Civil prevê pro-
cedimento especial só podem ser propostas nos Juizados Especiais se
expressamente previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
(Aprovado por maioria).
14 - As sociedades simples e as associações não podem ser autoras
nas ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos
unanimidade).

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