4º encontro dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais ? ENJESP IV Belo Horizonte - 21 a 23 de junho de 2012 - Enunciados Aprovados
Autor | Adriano Roberto Vancim - José Eduardo Junqueira Gonçalves |
Páginas | 729-749 |
4º ENCONTRO DOS JUÍZES DE DIREITO DO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ENJESP IV BELO HORIZONTE, 21 A 23 DE JUNHO DE 2012
ENUNCIADOS APROVADOS
01 - Eventual denúncia deve ser rejeitada por falta de condição
da ação, caso o juiz entenda que o denunciado tenha direito à transação
penal ou suspensão condicional do processo. (Aprovado por maioria).
02 - O juiz deve indeferir diligências requeridas pelo Ministério Pú-
blico no caso de existir previsão legal ou constitucional do poder de requi-
sição. (Aprovado por maioria).
03 - Instruído o processo e absolvido o acusado por atipicidade, a
competência para julgar o mérito passa a ser da Turma Recursal. (Apro-
vado por maioria).
04 - Cabe ao Presidente da Turma Recursal para a qual for distri-
buído o pedido de suspensão de liminar a sua apreciação, por aplicação
analógica do disposto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Apro-
vado por maioria).
05 - A vedação de pedido ilíquido impede a atribuição de valor da
causa por estimativa no Juizado Especial da Fazenda Pública. (Aprovado
por maioria).
06 - É possível o julgamento em bloco nos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, por aplicação dos princípios processuais da economia e
da celeridade. (Aprovado por unanimidade).
ADRIANO ROBERTO VANCIM & JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES730
07 - Nas causas relativas a fornecimento de medicamentos ou in-
sumos de saúde, é necessária a demonstração da negativa por parte do
ente público, ou ausência de resposta em prazo razoável, considerada a
gravidade do estado de saúde da parte. (Aprovado por maioria).
08 - Aplica-se o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153, de 22
de dezembro de 2009, nos casos de prestação periódica de medicamentos
ou insumos de saúde. (Aprovado por maioria).
09 - O valor do salário mínimo nacional é referência única para
efeito de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
(Aprovado por unanimidade).
10 - A pessoa natural incapaz não pode ser parte ativa nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 5º e 27 da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009, combinados com o disposto no
artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Aprovado por
unanimidade).
11 - Os efeitos da revelia do ente público, em sede de Juizado Es-
pecial da Fazenda Pública, não se operam quando na defesa de interesse
público primário. (Aprovado por maioria).
12 - A ação civil pública, em sede de Juizado Especial da Fazenda
Pública, é inadmissível por ausência de legitimidade dos titulares do direi-
to de ação e por se tratar de procedimento especial incompatível com os
princípios constantes do art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995. (Aprovado por maioria).
13 - As ações para as quais o Código de Processo Civil prevê pro-
cedimento especial só podem ser propostas nos Juizados Especiais se
expressamente previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
(Aprovado por maioria).
14 - As sociedades simples e as associações não podem ser autoras
nas ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos
do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Aprovado por
unanimidade).
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO