4. O sistema internacional de proteção ao refugiado na sociedade moderna
| Pages | 109-124 |
| Author | Sandra Fonseca |
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4. O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
AO REFUGIADO NA SOCIEDADE MODERNA
4.1. O conceito de refugiado
O refugiado nasceu sujeito de direitos. Ele tem raízes com o
clima, a região, onde nasceu, e os costumes. Guarda identidade com o
nome de seus antepassados, com sua família, com seu lugar de morada
e seu trabalho. Ele tem objetos, ainda que sem valor econômico, que
representam a história de sua vida. O refugiado tem laços afetivos com
o seu núcleo familiar, esposa, filho, irmãos, sobrinhos, primos etc.,
bem como com amigos e conhecidos. Além de tudo isso, o refugiado
tem uma determinação de permanência, presente e futura, em sua
terra natal que faz parte de um patrimônio imaterial e personalíssimo.
Em razão de fatores individuais ou coletivos como raça, sexo,
religião, etnia, política, ou por força de conf litos armados internos
ou internacionais, ou, por fim, em razão de cond ições manifesta-
mente desfavoráveis à sobrevivência, tais como economia (refug iado
econômico) e meio ambiente (refugiado ambiental), o refugiado é
obrigado a deixar para trás o lugar onde vive e a procurar proteção
em outra nação.
A convenção das Nações Unidas conhecida como Estatuto dos
Refugiados, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 28 de julho
de 1951, conceitua como refugiado aquele que, motivado por temores
de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo so-
cial ou opinião política, se encontre fora de seu país de origem e, em
virtude desses temores, está impossibilitado de a ele regressar. Assim,
o Estatuto reconhece o direito fundamental de não ser entregue a
outro Estado, se estiver sendo perseguido.
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EXTRADIÇÃO EREFÚGIO NA VISÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Entretanto, a palavra “perseguição”, para fins de impedir a
extradição, deve ser entendida como o ato ilegítimo atual do Estado
de buscar o nacional para submetê-lo a mal injusto e grave. Neste
ponto, deve-se dizer que, se a procura pelo nacional é justa, não há
por que falar em perseguição. Caso contrário – perseguição injusta–,
o indivíduo pode receber o refúgio.
O Direito Internacional dos Refugiados (DIR) é instr umento
cujas raízes históricas são encontradas no início do século XX. As nor-
mas internacionais a respeito do refúgio estão previstas na Convenção
sobre o Estatuto de Refugiados de 1951 (Convenção de 1951) e no
Protocolo sobre o Estatuto de Refugiados de 1967 (Protocolo de 67),
ambos ratificados pelo Brasil.
De acordo com a Convenção de 1951, uma pessoa é refugiada
se tiver fundado temor de perseguição, isto é, em função de sua raça,
religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um grupo
social. Ademais, a pessoa deve necessitar da proteção (não estar enqua-
drada nas cláusulas de cessação) e merecer a proteção (não recair nas
cláusulas de exclusão). As cláusulas de exclusão evitam que pessoas,
que tenham incorr ido em deter minados crimes, f iquem impunes
em razão da proteção conferida pelo refúgio. Assim, indivíduos que
cometeram crimes contra a paz, crimes de guerra, contra a humani-
dade, crimes graves de direito comum fora do país de refúgio, ou se
tornaram culpadas por atos contrários aos fins e princípios das Nações
Unidas, não podem ser refugiadas.
4.2. O refugiado no contexto dos direitos humanos
Malaika, que morava com os pais e dois irmãos na Nigéria,
fugiu no meio da guerra entre o governo Nigeriano, o Boko Haran
e o Estado Islâmico. Quase todos os seus parentes foram mortos. Não
fosse um tio, Abasi, que conhecia am igos no Brasil, não conseguiria
sair da violência e da mor te. Foram muitos dias sem comida, em
um campo de refugiados em situação desumana. Muitas doenças e
violência. Medo e escuridão. Em 2015, Malaika e Abasi consegui-
ram chegar ao Brasil, foram acolhidos na comunidade conhecida por
Bubas, situada no Estado do Paraná, e lá se encontram em segurança.
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