5. O direito da pessoa com deficiência ao trabalho e o sistema de cotas na iniciativa privada
| Pages | 137-160 |
| Author | Maria de Lourdes Carvalho |
5
O DIREITO DA PESSOA COM
DEFICIÊnCIA AO TRABALHO E O
SISTEMA DE COTAS nA InICIATIVA
PRIVADA
A Carta1 de 1988 é a primeira Constituição que integra ao
elenco dos direitos fundamentais, os direitos sociais e econô-
micos, que nas Cartas anteriores restavam pulverizados no ca-
pítulo pertinente à ordem econômica e social. Observe-se que
no Direito brasileiro, desde 1934, as Constituições passaram a
incorporar os direitos sociais e econômicos. Contudo, a Consti-
tuição de 1988 é a primeira a armar que os direitos sociais são
direitos fundamentais, tendo aplicabilidade imediata.
A Constituição Federal de 1988 trouxe extensa enume-
ração de direitos sociais, nos arts. 6º e 7º, incluindo-os na
seção intitulada “Direitos Fundamentais”. Esses direitos so-
ciais supõem uma ação positiva por parte do Estado, seja
com vista a prover aos indivíduos, verdadeiras prestações,
tais como direito ao trabalho, à saúde, à educação, à mo-
radia, à assistência ao desamparado e à seguridade social.
Ainda, apresentam2 uma ordem social com um amplo uni-
1 PIOVESAN, Flávia. Planos global, regional e local. In: SOUZA
NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO Daniel (coord.) Op. cit.,
p.717.
2 PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.717- 720.
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verso de normas que enunciam programas, tarefas, diretri-
zes e ns a serem perseguidos pelo Estado. Neste contexto,
é fundamental endossar que os direitos sociais são exigíveis,
acionáveis e justicáveis, demandando um instrumento ade-
quado e efetivo para a sua proteção.
Nesse viés, tem-se uma ideia de um Estado devedor
dessas prestações. Assim, a doutrina brasileira, a partir dos
anos de 1980, sob inuência do pensamento germânico,
passou a defender o primado dos direitos sociais e a sua
plena efetividade.3
Nesse aspecto, a Constituição4 Federal de 1988 valoriza
o trabalho (inciso IV do art. 1º) e, mais especicamente, o
emprego (inciso I do art. 7º e inciso VIII do art. 170), o que
não é de se estranhar, em face de sua importância universal.
Mas o art. 6º inovou o tema quando arma taxativamente
que o trabalho é um direito social, ao lado de outros.
3 Dentre os defensores do primado dos direitos sociais no ordenamento
jurídico brasileiro, Eros Grau defende: “Sustento, nestas condições,
que as normas constitucionais programáticas, sobretudo [...] as atri-
butivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas como
diretamente aplicáveis e imediatamente vinculantes do Legislativo,
do Executivo e do Judiciário”. (GRAU, Eros. Direitos, conceitos e
normas jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p.126). En-
quanto Bonavides, assevera: Não se deve por outro lado esquecer que
a programaticidade das normas constitucionais nasceu abraçada à tese
dos direitos fundamentais. Os direitos sociais, revolucionando o senti-
do dos direitos fundamentais, conferiu-lhes nova dimensão, tendo sido
inicialmente postulados em bases programáticas. [...] Em rigor, a nor-
ma programática vincula comportamentos públicos futuros. Mediante
disposições desse teor, o constituinte estabelece premissas destinadas,
formalmente, a vincular o desdobramento da ação legislativa dos ór-
gãos estatais e, materialmente, a regulamentar uma certa ordem de
relações. (BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 219-220)
4 ALEMÃO, Ivan. O direito ao trabalho na história e na Constituição
Federal de 1988. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO
Daniel (coord.) Op. cit., p. 973.
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