Introdução

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas19-24

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Nem sempre os bens jurídicos estão situados no mundo exterior. Há direitos que se situam no próprio homem, integrando o seu ser, porque essenciais a uma existência livre, igualitária e solidária ou socialmente justa na ordem social e econômica.

Tais direitos, inatos ao homem, são tão merecedores de tutela jurídica quanto os bens exteriores, pelo que também podem ser objeto de direito. Regulados no plano infraconstitucional como direitos da personalidade, são direitos fundamentais à integridade física, psicológica e moral da pessoa humana, a exemplo dos direitos à vida, integridade física, da liberdade de ir e vir, de circulação, manifestação do pensamento, convicção, crença, expressão, informação, sexual, reunião e associação e dos direitos à imagem, intimidade, vida privada, segredo das comunicações, segurança, saúde, greve e tratamento respeitoso das condições pessoais e profissionais.

Os direitos da personalidade ingressam na categoria de direitos extrapatrimoniais, posto que ao contrário dos bens patrimoniais, que têm representação econômica imediata, são destituídos de avaliação econômica direta.

A importância da distinção está em que os danos causados aos direitos patrimoniais têm reparação pela via indenizatória econômica, eis que se pelo meio pecuniário são valorados ou medidos, por essa via devem ser os prejuízos compostos, na exata medida do dano experimentado pela vítima. Já os danos causados aos direitos da personalidade, porque extrapatrimoniais, não têm equivalência econômica e sua composição, quando impossível in natura - e geralmente o é, ocorre por meio de paliativo econômico, suscetível de compensar os efeitos da dor e pedagogicamente reprimir novas investidas do ofensor.

Lembra MARIA HELENA DINIZ que, na hipótese do ofendido reclamar uma compensação pecuniária em decorrência de dano moral, não se está a pretender um preço para a sua dor, mas sim a concessão de um meio capaz de atenuar as consequências do dano. Ao contrário do dano patrimonial, na reparação do dano moral o dinheiro não tem equivalência com o prejuízo causado, porque a dor não pode ser concretamente medida. Acrescenta, com propriedade, que o padecimento, dor ou aflição decorrentes da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial encontra outros meios de solução1.

Realmente, a revolta e humilhação provocadas pela agressão à honra; a dor decorrente da morte de um filho, provocada por terceiro; o complexo advindo do

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acidente causado por avanço de sinal, tornando a vítima paraplégica; o trauma derivado da perda de um membro em defeituosa prensa não podem ser desfeitos. Não há retorno possível ao status quo ante, pelo que devem ser buscadas outras formas de solução jurídica para ofensas dessa natureza.

É certo que como decorrência do relacionamento social, inúmeras transgressões, intencionais ou não, são passíveis de cometimento aos direitos da personalidade e o fato de serem extrapatrimoniais não exclui a necessidade de se buscar alternativas para solucionar ou amenizar os efeitos do dano causado. Eventual compensação financeira dessa sensação dolorosa pode servir de lenitivo para o ofendido e de exemplar sanção social, dissuasória para o ofensor. Além de servir de exemplo social quanto às consequências dos atos ofensivos ao sentimento alheio, tem a função de coibir o ofensor quanto a novos investidas e de proporcionar ao ofendido o custeio de prazeres compensatórios da dor, proporcionados pelo dinheiro.

Convém, no entanto, não esquecer que lesões causadas a direitos da personalidade, como a cometida à integridade física de uma pessoa em decorrência de acidente do trabalho, pode produzir, além do dano estético (defeito aparente) e da dor sentimental decorrente da deformidade, limitações de vida e complexos, advindos, por exemplo, da perda de um braço, reflexos patrimoniais ou econômicos (dano patrimonial...

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