Danos Morais por Ofensas a Atributos Valorativos da Personalidade

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas80-88

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7.1. Dano moral por ofensas à honra

Honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a reputação de uma pessoa na sociedade. Reúne a consciência do conceito que o indivíduo faz de si próprio (caráter subjetivo ou honra subjetiva) e o conceito que dele é feito no meio social, ou seja, a respeitabilidade ou credibilidade que caracterizam a sua reputação ou fama (aspecto objetivo ou honra objetiva)90.

O direito à honra é constitucionalmente protegido (art. 5º, IX, da CF). Sempre que o empregador causa danos ao conceito que o indivíduo faz de si próprio ou à reputação de que o trabalhador desfruta no meio social atinge a sua honra.

As agressões à honra são tipificadas como crime pelo Código Penal e consistem na calúnia, difamação e injúria.

Calúnia é a falsa imputação de fato tipificado como crime, enquanto difamação é a imputação de fato determinado e não criminoso, mas dolosamente utilizado de forma a ofender a reputação (art. 139, do Cód.Penal). Injúria, por sua vez, é a imputação inespecífica de fato ofensivo da dignidade ou do decoro (art. 140, do Cód. Penal), sendo portanto desimportante, no último caso, a comunicação a terceiro, bastando a percepção pelo ofendido.

Se o empregado é, de forma infundada, acusado de furto, estará configurada a calúnia.

Se o empregado é injustamente taxado de desleal, ladrão, trapalhão ou molenga, será caso de injúria.

Se o empregado é despedido sob a pecha, igualmente infundada, de embriaguez habitual, estará caracterizada a difamação.

Assim, qualquer alegação infundada, que atinja a reputação ou fama do trabalhador, enseja a reparação por danos morais, sem prejuízo da reparação patrimonial.

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Note-se que não importa a repercussão do ato no meio social. Quando a divulgação é apenas interna, ofende a consciência do conceito que o indivíduo faz de si próprio, provocando dano moral. Eventual repercussão, atingindo a respeitabilidade ou credibilidade que caracterizam a sua reputação perante o meio social apenas agravam a ofensa.

No RO-1192-2004-049-01-00-4, da 6a Turma do TRT da 1a Região, apurou-se por meio da prova oral,

"que o sr. Nelson falou para a depoente que a autora estava sendo dispensada porque estavam desconfiando da mesma em razão do desaparecimento de materiais da loja do centro; que em razão daquela conversa o sr. Nelson pediu a depoente que trabalhasse um dia na loja de Centro a fim de verificar o que estava ocorrendo; no retorno para a loja de Madureira a depoente ao ser indagada pelo sr. Nelson lhe disse que não tinha notado nada de irregular e ainda assim aquele senhor fez um comentário no sentido de que continuava decepcionado com a reclamante (...) (grifos nossos).

Outra testemunha ouvida, indicada pela própria empresa, acrescentou:

"que o sr. Nelson não mencionou que a autora havia roubado, mas disse que iria afastar os empregados envolvidos na loja do centro para apurar o porquê da diferença no caixa; o sr. Nelson não informou à depoente o que foi apurado; (...); que o comentário do sr. Nelson foi feito no salão da loja de Niterói a todos os empregados que ali estavam utilizando-se de tom normal de voz (...)".

Decidiu-se que houve configuração de sofrimento, dor íntima e situação vexatória perante colegas de trabalho, fazendo presumir ser a demandante, no mínimo, uma pessoa de atitude suspeita, eis que o sr. Nelson (demandada) não comunicou aos funcionários o real motivo da dispensa da demandante, que veio depois a efetivar-se, o que seria plausível e necessário ante o comentário que fez no salão da loja de Niterói.

De acordo com a CLT, a ofensa à honra caracteriza grave descumprimento de obrigação contratual e enseja o rompimento do contrato (art. 482, "j" e 483, e, da CLT), com os efeitos patrimoniais decorrentes (para o empregado, direito de haver as parcelas previstas em virtude do rompimento contratual e para o empregador, o direito de não indenizar o empregado). Agora, com a Emenda Constitucional n. 45/2004, fica claro que as partes têm o direito de haver indenização pelos danos morais decorrentes, sem prejuízo de eventuais danos patrimoniais não previstos como parcelas inerentes ao rompimento contratual.

Para que a questão fique ainda mais clara, invocamos o Código Civil, subsidiariamente aplicável: a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, podendo o juiz fixar indenização desvinculada de prejuízo material (art. 853, caput e parágrafo único).

Até mesmo uma abusiva advertência poderá gerar dano moral por ofensa à honra. Por exemplo, quando o empregador que, diante de todos, empregados ou

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clientes, mormente sem justo motivo, de forma humilhante e aos gritos, chama publicamente o obreiro de incompetente, acusando-o injustamente de um ato que não cometeu e ainda finaliza com o alerta de que na próxima irá "colocá-lo no olho da rua". O que não impede, sem ofensa à honra, a prática de constrangimentos morais, que será objeto de estudo em item específico.

Para Alice Monteiro de Barros, a inserção do nome do empregado em listas negras, visando a discrimininá-lo na aquisição de futuros empregos, caracterizaria dano à honra91. Em princípio, pensamos que não. Salvo a atribuição de atos caracterizadores de calúnia, injúria ou difamação, a hipótese será exclusivamente de dano à imagem atributo, ou seja, ao conjunto de qualidades caracterizadoras do perfil do trabalhador perante o meio social, embora também enseje a caracterização de dano moral, mas por fundamento diverso.

Sem prejuízo da indenização por danos patrimoniais, a reparação por danos morais pode consistir em valor pecuniário (dano moral puro), em publicações ou cartas de retratação (equivalente prático compensatório) ou nas duas providências, cumulativamente.

Na apuração do valor a...

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